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Alteração de Evento - Manifestação do Destinatário NF-e

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(@procedimentos)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Uma empresa emitiu uma NF-e de venda, porém o cliente queria devolver o produto.

Era esperado que o cliente emitisse a NF-e de devolução
No entanto, o cliente acabou realizando a recusa da chave da NF-e.

É possível que o cliente reverta a situação e prossiga com a emissão da NF-e de devolução após já ter feito a recusa?
Ou como já foi feita a recusa, o correto será cancelar a NF-e?

1 Reply
Posts: 70
(@alexandre-mezari)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

Primeiramente informamos que não tem a possibilidade de efetuar o cancelamento da NF-e,  no caso de já haver ocorrido a circulação da mercadoria, sendo esta situação uma vedação para que se efetue o cancelamento.

Sobre o evento “manifestação do destinatário” da NF-e, informamos que  é possível que o destinatário faça novo registro de "Confirmação da Operação", sendo que cada evento poderá ser registrado uma única vez, tendo validade somente o evento com registro mais recente, conforme prevê a PORTARIA N° 160/2021-SEFAZ, em seu art. 38 § 2º, devendo ser observados os prazos e regras descritos na própria portaria.

Segue art. 38 da Portaria 160/2021, transcrito abaixo:

 

Art. 38 Os eventos "Confirmação da Operação", "Desconhecimento da Operação" ou "Operação não Realizada" poderão ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e.

  • 1° O prazo previsto no caputdeste artigo não se aplica às situações previstas no Anexo Único desta portaria.
  • 2° Cada evento relacionado no caputdeste artigo poderá ser registrado uma única vez, tendo validade somente o evento com registro mais recente.
  • 3° Depois de registrado algum dos eventos relacionados no caputdeste preceito em uma NF-e, as retificações a que se refere o § 2° deste artigo poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação.
  • 4° O Evento "Ciência da Emissão" poderá ser registrado em até 10 (dez) dias, contados da autorização da NF-e.
  • 5° No caso de registro do evento "Ciência da Emissão", fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos citado no caputdeste artigo.
  • 6° Após 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no caputdeste artigo, a operação descrita na NF-e será considerada ocorrida, tendo os mesmos efeitos que o registro "Confirmação da Operação". (cf. § 6° da cláusula décima quinta-C do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2022 - efeitos a partir de 1° de junho de 2022)(Acrescentado pela Port. 246/2022)

 

Segue link do Portal do Conhecimento da SEFAZ/MT com matéria pertinente ao tema citado.

https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/2165

 

 

Espero ter ajudado!

 

Atenciosamente

Alexandre Mezari.

SAC/SARP/SEFAZ-MT

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