Demos aqui um situação contraditória. Porém as informações deverão ser prestadas sob o enfoque do informante do arquivo, conforme PORTARIA N° 166/2008 - SEFAZ
Art. 3º
(...)
§ 1°-A As informações referentes aos documentos deverão ser prestadas sob o enfoque do informante do arquivo, tanto no que se refere às operações de entradas ou aquisições quanto no que se refere às operações de saída ou prestações. (Renumerado de § 1º para § 1º-A pela Port. 081/15)
A escrituração demonstra que realmente a operação ocorreu, então isso basta, inclusive na questão referente à constituição do crédito tributário
Por fim, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, editou a Súmula 436, in verbis: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. DJ-e 13-5-2010