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Fim do uso do CT-e de Anulação e NF-e de Anulação – Uso do CT-e 4.0 e ajustes da EFD

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(@procedimentos)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Com o fim do CT-e de anulação e da NF-e de anulação, quais serão os procedimentos a serem feitos com a implantação do CT-e 4.0, e como serão feitos os registros na EFD?

34 Respostas
Adilson
Posts: 866
Admin
(@adilson)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Considerando que o Ajuste SINIEF N.° 31 de 2023 determinou o fim da utilização do CT-e de anulação, bem como a NF-e de anulação, comumente utilizada para a mesma função, e, que a Portaria nº 336/2012-SEFAZ ainda será ajustada para se adequar a presente situação, e, considerando as regras de validação já implantadas na versão do CT-e 4.0, a partir de junho/2023, conforme previsto na Nota Técnica 2023.001 v.1.00 (Publicada em 24/03/2023), as quais já se encontram consolidadas na versão 4.0 do CTe, orientamos aos contribuintes que atualizem o seu programa emissor de documentos fiscais, para evitar as rejeições de emissão, tal como essa:

990 – Rejeição: Vedado a utilização do CT-e de anulação ou substituição na versão 3.00

Considerando a normativa do Ajuste Sinief 09/2007, informamos que foram criados dois códigos de ajustes na EFD para escrituração dos CT-e substituído e substituto, conforme orientações abaixo:

Procedimentos CT-e: caso CT-e seja emitido com valor a maior do que o real, o tomador deve registrar evento de "Prestação de serviço em desacordo". Após esse evento, o prestador do serviço deve emitir novo CT-e substituto com o valor a menor correto, substituindo o anterior. 

Procedimentos EFD: o prestador do serviço deve escriturar ambos os CT-e e informar o estorno de débito MT20001002 no Registro D197 filho do D100 do CT-e original (substituído) no valor total do mesmo. Este débito do CT-e substituto deve ser informado no Registro E116 com o Campo 10 igual ao mês de prestação do serviço (mês emissão CT-e substituído). O tomador do serviço deve escriturar ambos os CT-e de entrada, informando o estorno de crédito MT50001002 no Registo D197 do CT-e original (substituído).

Caso os CT-e, substituído e substituto, tenham sido emitidos em períodos diferentes, a EFD do CT-e original deve ser retificada, caso ainda não tenha sido enviada.

Por força da legislação, determinou que o CT-e substituto emitido no mês diferente,  deverá ser escriturado no mês do CT-e substituído, procedendo com a apuração do débito, referente o código de receita no Registro E116 e o ajuste será efetuado no Registro D197 - tabela 5.3:

CÓDIGOS DE AJUSTES:

MT20001002|Estorno de Débito: Estorno de débito pelo prestador do serviço do CT-e substituído, conforme Cláusula décima sétima, Ajuste Sinief 09/2007|01042023|

MT50001002|Estorno de Crédito: Estorno de crédito pelo tomador do serviço do CT-e substituído, conforme Cláusula décima sétima, Ajuste Sinief 09/2007|01042023|

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6 Respostas
(@valiza)
Entrou: 1 ano atrás

New Member
Posts: 1

@adilson Boa tarde, estou com uma situação no qual o transportador emitiu o Tomador de Serviço meu cliente (Destinatário), porém o XML da NFe emitida esta o tomador do Serviço é o (Remetente), o mesmo quer que emita uma NFe (modelo 55) de Anulação de Serviço de Transporte, para que anule a operação na transportadora!
Pergunta é legitimo realizar a emissão desta NFe, ou o transportador tem outra forma de corrigir essa situação? pois ainda estamos no prazo de proceder com o desacordo da prestação de serviço?

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Adilson
Admin
(@adilson)
Entrou: 2 anos atrás

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Posts: 866

@valiza Considerando a legislação vigente, conforme consta deste post, não existe mais o CT-e e nem a NF-e de anulação, e mesmo que haja o registro de manifestação de desacordo da operação, isso não inutiliza os documentos fiscais emitidos, pois eles continuarão válidos, pois a manifestação se trata apenas de um evento dos documentos eletrônicos.

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(@lucas-dias)
Entrou: 1 ano atrás

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Posts: 10

@adilson Bom dia. E no caso de ser um CT-e sem a incidência de ICMS e ocorreu a prestação do serviço de desacordo, de que forma vou escriturar na EFD? Visto que o mesmo continua válido.

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(@iolan)
Entrou: 2 anos atrás

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Posts: 840

@lucas-dias. Bom dia.

Deverá proceder com  a escrituração do  CTE no Registro D100 , sem o destaque do imposto.

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(@lucas-dias)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
Posts: 10

@iolan Preciso colocar alguma observação que foi teve o desacordo ou não tem a necessidade?

O tomador que fez o desacordo, também escritura normalmente?

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(@juliane)
Entrou: 11 meses atrás

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Posts: 11

@adilson Bom dia, estou com uma Situação em que o Contribuinte transportador emitiu um cte mes 11/2023 que deveria ter sido cancelado, emitiu um novo cte Normal, referente a mesma operação no mesmo mes, recolheu icms do cte em que houve a prestação de serviço, porem, nao realizou os devidos cancelamentos do cte com erro, a escrituração podera ser realizada com devidos ajustes de estorno de debitos? levando em consideração que nao houve fato gerador sobre esse cte?

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Posts: 840
Usuário validado
(@iolan)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Lucas, bom dia.

Referente ao CT-e, quando não houve o devido cancelamento e encontra-se autorizado, através de consulta da chave de acesso, no portal nacional do CT-e, devem ser escriturados pelas partes envolvidas, conforme determina o Registro D100.

Conforme descrito de que o CT-e é sem incidência do ICMS, não há justificativas.

A justificativa seria o caso, se houvesse o destaque do imposto no CT-e e sem o devido recolhimento e proceder com o estorno de débito no Registro E111.

Referente o débito quando não é devido e o contribuinte opte por fazer ajustes em sua apuração em caráter de estorno de débitos poderá estar sujeito, em futura auditoria, a questionamentos quanto ao respectivo estorno realizado e se julgado devido o débito, ser cobrado de tal valor com correções e penalidades devidas, através de expedição de notificação eletrônica.

 

 

 

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2 Respostas
(@lucas-dias)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
Posts: 10

@iolan Bom dia.

Agradeço o retorno e os esclarecimentos.

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Usuário validado
(@iolan)
Entrou: 2 anos atrás

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@lucas-dias 

Agradecemos pelo seu registro e feedback e nos colocamos à disposição.

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Posts: 25
(@leandro_heureka)
Trusted Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia a todos!!!

@Iolan e quando a empresa é tributada no Simples Nacional, ou seja, recolheu o ICMS no Simples Nacional, como que ficaria essa operação? No meu caso aqui seria para realmente anular o valor não era para emitir para aquele cliente da transportadora foi utilizado os dados incorretos, o destinatária fez a manisfestação de Prestação de Serviço em Desacordo e emitiu uma NFe de Anulação de valores, como tratar essa operação para o Simples Nacional?

Grato,

Leandro.

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RAFAEL MEIRA
(@rafael-meira)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
Posts: 29

@leandro_heureka @iolan Tenho essa mesma dúvida, nos casos em que o transportador é optante simples nacional, e foi emitido CT-e incorretamente, como devemos proceder para regularizar a situação do mesmo, inclusive no que diz respeito ao faturamento do contribuinte, que impacta tanto em sua alíquota quanto em seu limite anual para manutenção do regime simples nacional. Como não há mais anulação, como deve ser escriturado o CT-e substituído que tenha sofrido o evento de desacordo comercial e que não gerou receitas para o contribuinte emitente?

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Posts: 840
Usuário validado
(@iolan)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Prezados, bom dia.

As regras encontram-se determinado na Portaria 336/2012, conforme abaixo: 

PORTARIA N° 336/2012-SEFAZ

Art. 22-A Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, deverá ser observado: (cf. Cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 08/2017) (Acrescentado pela Port. 021/22)
I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento constante no inciso XV do § 1° do artigo 15-A desta portaria;
II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e "número" de "data" em virtude de tomador informado erroneamente".

§ 1° O transportador poderá utilizar-se de eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada as disposições da legislação pertinente.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 3° Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 4° O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5° O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6° O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 7° Além do disposto no § 6° deste artigo, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.

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Usuário validado
(@iolan)
Entrou: 2 anos atrás

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Apresentando na consulta da chave de acesso do CT-e, o evento da manifestação da Prestação de Serviço em Desacordo, estará atendendo a legislação e

para permanecer no simples nacional, não poderá informar o destaque do imposto.

 

 

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(@erika-heinsfeld)
Entrou: 1 ano atrás

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Posts: 4

@iolan Bom dia Prezado, fiz um cte aonde foi colocado trocado o "destinatário" e o "expedidor", como ja encerrei o MDFE e o remetente ja fez o manifesto de desacordo nao consigo mais cancelar, como nunca havia ocorrido isso estamos tentando achar uma solução, gostaria de ver se vocês sabem qual o procedimento para esta ocorrência

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Usuário validado
(@iolan)
Entrou: 2 anos atrás

Noble Member
Posts: 840

@erika-heinsfeld, bom dia.

A Portaria nº 336/2012-SEFAZ, ainda será ajustada, considerando o Ajuste SINIEF N.° 31 de 2023 que determinou o fim da utilização do CT-e de anulação e referente erros nos dados cadastrais, em que não houve os devidos cancelamentos, deverá proceder com o ajuste contábil.

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(@kelly-da-silva-palla)
Entrou: 1 ano atrás

Estimable Member
Posts: 71

@iolan 

Bom dia, 

Como será realizado o "ajuste contábil" citado acima por gentileza? Teria algum embasamento para fazer esse procedimento?

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Usuário validado
(@iolan)
Entrou: 2 anos atrás

Noble Member
Posts: 840

@kelly-da-silva-palla, boa tarde.

Registro D197 - tabela 5.3:

CÓDIGOS DE AJUSTES:

MT20001002|Estorno de Débito: Estorno de débito pelo prestador do serviço do CT-e substituído, conforme Cláusula décima sétima, Ajuste Sinief 09/2007|01042023|

MT50001002|Estorno de Crédito: Estorno de crédito pelo tomador do serviço do CT-e substituído, conforme Cláusula décima sétima, Ajuste Sinief 09/2007|01042023|

 

 

 

Agradecemos pelo seu registro e feedback e nos colocamos à disposição.

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