Com o fim do CT-e de anulação e da NF-e de anulação, quais serão os procedimentos a serem feitos com a implantação do CT-e 4.0, e como serão feitos os registros na EFD?
Com o fim do CT-e de anulação e da NF-e de anulação, quais serão os procedimentos a serem feitos com a implantação do CT-e 4.0, e como serão feitos os registros na EFD?
Considerando que o Ajuste SINIEF N.° 31 de 2023 determinou o fim da utilização do CT-e de anulação, bem como a NF-e de anulação, comumente utilizada para a mesma função, e, que a Portaria nº 336/2012-SEFAZ ainda será ajustada para se adequar a presente situação, e, considerando as regras de validação já implantadas na versão do CT-e 4.0, a partir de junho/2023, conforme previsto na Nota Técnica 2023.001 v.1.00 (Publicada em 24/03/2023), as quais já se encontram consolidadas na versão 4.0 do CTe, orientamos aos contribuintes que atualizem o seu programa emissor de documentos fiscais, para evitar as rejeições de emissão, tal como essa:
990 – Rejeição: Vedado a utilização do CT-e de anulação ou substituição na versão 3.00
Considerando a normativa do Ajuste Sinief 09/2007, informamos que foram criados dois códigos de ajustes na EFD para escrituração dos CT-e substituído e substituto, conforme orientações abaixo:
Procedimentos CT-e: caso CT-e seja emitido com valor a maior do que o real, o tomador deve registrar evento de "Prestação de serviço em desacordo". Após esse evento, o prestador do serviço deve emitir novo CT-e substituto com o valor a menor correto, substituindo o anterior.
Procedimentos EFD: o prestador do serviço deve escriturar ambos os CT-e e informar o estorno de débito MT20001002 no Registro D197 filho do D100 do CT-e original (substituído) no valor total do mesmo. Este débito do CT-e substituto deve ser informado no Registro E116 com o Campo 10 igual ao mês de prestação do serviço (mês emissão CT-e substituído). O tomador do serviço deve escriturar ambos os CT-e de entrada, informando o estorno de crédito MT50001002 no Registo D197 do CT-e original (substituído).
Caso os CT-e, substituído e substituto, tenham sido emitidos em períodos diferentes, a EFD do CT-e original deve ser retificada, caso ainda não tenha sido enviada.
Por força da legislação, determinou que o CT-e substituto emitido no mês diferente, deverá ser escriturado no mês do CT-e substituído, procedendo com a apuração do débito, referente o código de receita no Registro E116 e o ajuste será efetuado no Registro D197 - tabela 5.3:
CÓDIGOS DE AJUSTES:
MT20001002|Estorno de Débito: Estorno de débito pelo prestador do serviço do CT-e substituído, conforme Cláusula décima sétima, Ajuste Sinief 09/2007|01042023|
MT50001002|Estorno de Crédito: Estorno de crédito pelo tomador do serviço do CT-e substituído, conforme Cláusula décima sétima, Ajuste Sinief 09/2007|01042023|
Lucas, bom dia.
Referente ao CT-e, quando não houve o devido cancelamento e encontra-se autorizado, através de consulta da chave de acesso, no portal nacional do CT-e, devem ser escriturados pelas partes envolvidas, conforme determina o Registro D100.
Conforme descrito de que o CT-e é sem incidência do ICMS, não há justificativas.
A justificativa seria o caso, se houvesse o destaque do imposto no CT-e e sem o devido recolhimento e proceder com o estorno de débito no Registro E111.
Referente o débito quando não é devido e o contribuinte opte por fazer ajustes em sua apuração em caráter de estorno de débitos poderá estar sujeito, em futura auditoria, a questionamentos quanto ao respectivo estorno realizado e se julgado devido o débito, ser cobrado de tal valor com correções e penalidades devidas, através de expedição de notificação eletrônica.
Bom dia a todos!!!
@Iolan e quando a empresa é tributada no Simples Nacional, ou seja, recolheu o ICMS no Simples Nacional, como que ficaria essa operação? No meu caso aqui seria para realmente anular o valor não era para emitir para aquele cliente da transportadora foi utilizado os dados incorretos, o destinatária fez a manisfestação de Prestação de Serviço em Desacordo e emitiu uma NFe de Anulação de valores, como tratar essa operação para o Simples Nacional?
Grato,
Leandro.
Prezados, bom dia.
As regras encontram-se determinado na Portaria 336/2012, conforme abaixo:
PORTARIA N° 336/2012-SEFAZ
Art. 22-A Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, deverá ser observado: (cf. Cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 08/2017) (Acrescentado pela Port. 021/22)
I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento constante no inciso XV do § 1° do artigo 15-A desta portaria;
II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e "número" de "data" em virtude de tomador informado erroneamente".
§ 1° O transportador poderá utilizar-se de eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada as disposições da legislação pertinente.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 3° Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
§ 4° O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 5° O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6° O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.
§ 7° Além do disposto no § 6° deste artigo, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.