Prezado Contribuinte,
O transporte realizado em veículo operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar não é considerado prestação de serviço , conforme artigo 4º , inciso III e seu parágrafo 3º , ambos do RICMS . veja :
Art. 4° Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:
(...)
III – não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal.
(...)
§ 3° A exclusão prevista no inciso III do caput deste artigo alcança, ainda, o transporte realizado em veículo operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar. (v. parágrafo único do art. 10 do Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89)
Portanto , se não há prestação de serviço , não há que se falar em CT-e , mais apenas o MDF-e.
No entanto deve-se deixar claro , que o referido contrato não pode ser um simulaco , ou seja , o condutor do veículo deve ter o registro trabalhista em nome do arrendatário e não do arrendante.