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ABERTURA INSCRIÇÃO ESTADUAL / PRODUTOR PRIMÁRIO / DEPÓSITO PRÓPRIO / SEDE FAZENDA / ARMAZENAGEM DA PRODUÇÃO

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(@procedimentos)
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Entrou: 2 anos atrás

Questionamento 01:

Produtor Rural inscrito no MT tem um silo dentro da fazenda a qual está a I.E, esse silo será utilizado para depósito de soja de produção própria do cliente. Dessa forma, gostaria de saber se é possível/legal a inclusão de depósito fechado na IE do produtor rural, e qual o processo e documentação necessária?

Questionamento 02:

Temos um cliente produtor rural no estado do MT, que construiu o armazém em sua propriedade para armazenar apenas grãos próprios. Neste caso e necessário abertura de CNPJ ou pode movimentar somente no CPF? Qual procedimento correto para seguirmos?

Questionamento 03:

Um cliente produtor rural me questionou sobre a seguinte situação: em uma propriedade tem um armazém para armazenagem de insumos, sementes, etc, e este produtor gostaria de saber se é possível, com a atual inscrição estadual do mesmo, armazenar insumos de outros produtores rurais. Pesquisei na legislação e não consegui esclarecer está situação, e se puder armazenar é correto incluir o CNAE na atual inscrição ou deverá constituir uma nova inscrição estadual de produtor rural com um único CNAE para armazenagem? Fico no aguardo, e desde já agradeço atendimento.

5 Respostas
Marcos.Morais
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(@marcos-morais)
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Entrou: 2 anos atrás

Prezado Solicitante!

 

Preliminarmente, cumpre assinalar que, deve-se observar o princípio da autonomia dos estabelecimentos, consoante o estatuído no artigo 51 do Regulamento do ICMS/MT, que preceitua:

Art. 51 Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito. (cf. inciso II do § 3° do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

 

Quanto a obrigatoriedade de inscrição estadual por empresa/estabelecimento filial, reza o Art. 58 do RICMS/MT:

Art. 58 Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem atividades: (cf. inciso I do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98)

(...)

§ Ressalvado o estatuído no § 3° deste artigo, se as pessoas mencionadas nos incisos do caput deste preceito mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, inclusive escritório meramente administrativo, em relação a cada um deles será exigida inscrição estadual.

 

Sobre a obrigatoriedade da abertura de inscrição estadual para armazéns gerais, armazéns frigoríficos, silos e outros armazéns de depósito de mercadorias, temos que considerar também as seguintes disposições legais insertas no RICMS/MT:

REGULAMENTO DO ICMS

Art. 22 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (cf. caput do art. 16 da Lei n° 7.098/98)

(...)

Art. 23 Respeitado o disposto no artigo 22, incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I – o importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;

Art. 50 Para efeitos deste regulamento, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas, físicas ou jurídicas, exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o disposto neste capítulo. (cf. caput do § 3° do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

 

Outrossim, devem ser atendidas as prescrições da Portaria N° 005/2014-SEFAZ, que assim dispõe:

Portaria N° 005/2014-SEFAZ

Art. 2° (...)

§  Inclui-se entre os contribuintes do imposto o produtor agropecuário, assim considerado a pessoa física ou jurídica que se dedique à exploração, isolada ou conjuntamente, de atividade agropecuária, extrativismo vegetal, reflorestamento e/ou assemelhados, em estabelecimento próprio ou alheio, beneficiando-se dos frutos dessa atividade econômica. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Nova redação dada pela Port. 107/15)

Art. 3° Estabelecimento, para efeito do disposto no artigo 1°, é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas físicas ou pessoas jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.

§ 14 São autônomos os estabelecimentos separados por vias públicas, excluídas as áreas rurais exploradas pelo mesmo produtor agropecuário. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada pela Port. 031/18)

§ 16 Respeitado o disposto no § 3°, 8° e 9° deste artigo, deverão ter inscrição estadual própria todos os estabelecimentos, ainda que pertencentes ao mesmo titular, sejam eles matriz, filial, depósito, agência, representante ou os estabelecimentos arrolados nos §§ 13 ou 14 também deste artigo. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada pela Port. 31/18)

Art. 4° Ressalvado o disposto nos §§ 3°, 8° e 9° do artigo 3°, cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada ao caput pela Port. 031/18)

Art. 27 Deverão promover a respectiva inscrição no CCE/MT:

I - as pessoas arroladas no artigo 22 das disposições permanentes do RICMS/2014; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada pela Port. 241/14)

II - as empresas de armazéns gerais, de armazéns frigoríficos, de silos e de outros armazéns de depósito de mercadorias;

Art. 38

(...)

§ 25 O produtor primário, pessoa física, enquadrado na condição de produtor rural, nos termos do inciso III do artigo 808 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212 de 20 de março de 2014, deverá informar, na Solicitação Cadastral, a área construída do estabelecimento agropecuário onde exerça suas atividades. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada pela Port. 031/18)

 

Em se tratando de produtor primário, Pessoa Física restará impossibilitada a inclusão de CNAE secundário de depósito/armazém na mesma inscrição estadual, pois, esta atividade não é correlata com as atividades de produção primária (agricultura, pecuária, silvicultura e extrativismo), nos moldes do Art. 57, Inciso VI do RICMS/MT, o qual aduz:

RICMS/MT

Art. 57 Para todos os efeitos, é considerado:

(...)

VIprodutor primário, a pessoa física que se dedique à produção agrícola ou extrativa, em estado natural.

 

Por outro lado, a Portaria Nº 05/2014-SEFAZ/MT, em seu Art. 3º, § 2º (abaixo reproduzidos), também define estabelecimento agropecuário:

Portaria Nº 05/2014-SEFAZ/MT

Art. 3° Estabelecimento, para efeito do disposto no artigo 1°, é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas físicas ou pessoas jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.

§ Ressalvado o disposto nos §§ 3°, 6°, 8° e 9° deste artigo, considera-se estabelecimento agropecuário, nos termos desta portaria, a extensão contínua de terras, ainda que cortada por estradas, rios ou córregos, destinada à obtenção de produtos da agricultura, pecuária, silvicultura, extrativismo vegetal e/ou assemelhados, independentemente do tipo, quantidade e diversidade de documentos que comprovem o vínculo com o imóvel rural. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada pela Port. 031/18)

 

Assim sendo, em consonância com o RICMS/MT (§ 2° do Art. 58) e homenageando o princípio da autonomia dos estabelecimentos, será exigida inscrição estadual própria com status de filial, para o depósito fechado ou armazém geral, mesmo que em propriedade rural que já detenha inscrição estadual do Tipo Produtor Rural Pessoa Física.

 

De tal sorte, o depósito/armazém deverá ter inscrição estadual, e para tanto, será necessário abrir um CNPJ do tipo filial, bem como manter escrituração fiscal (se for o caso) e demais obrigações acessórias independentes da empresa matriz.

 

Vale salientar que, se a empresa/estabelecimento que tiver características de depósito fechado não poderá efetuar operações de venda das mercadorias depositadas, ou seja, a emissão de nota fiscal, bem como de escrituração das operações se darão apenas para registro das operações realizadas com sua matriz e por conta e ordem desta.

Art. 57 Para todos os efeitos, é considerado:

I – depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantiver, exclusivamente, para armazenamento de suas mercadorias;

 

Art. 71 O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: (cf. caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

(...)

§ Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída será considerada ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente. (cf. § 4° do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

 

O depósito fechado tem apenas a função de guarda, ele não compra e nem vende mercadorias. Isso significa que toda e qualquer movimentação das mercadorias nele depositadas deverá ser efetuada pelo estabelecimento depositante ou em seu nome.

 

Por outro lado, caso o contribuinte venha a optar por incluir também um escritório administrativo o CNPJ da empresa deverá ser aberto no endereço do estabelecimento, ou seja, na unidade produtiva, o escritório administrativo não é unidade produtiva e sim auxiliar, e ser optar por abrir um escritório (unidade auxiliar), deverá ser como filial no endereço produtivo.

 

Define-se Escritório de contatos da empresa/Escritório Administrativo como sendo o estabelecimento onde são exercidas atividades auxiliares (meramente administrativas) de escritório de contato e representação empresarial, sem realização de vendas ou prestação de serviços.

 

De acordo com a RESOLUÇÃO Nº 001/2008-CONCLA, somente poderá ser cadastrada como unidade auxiliar um ESTABELECIMENTO FILIAL, desde que este estabelecimento “não realize vendas ou prestação de serviços”.

 

Enviamos logo abaixo, informe da Unidade Competente sobre a temática em questão, qual seja a Coordenadoria de Cadastro - CCAT:

 

Considerando que o artigo 22 do RICMS, define que “... contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias...”;

 

Considerando que o artigo 50 do RICMS/2014, dispõe que “... estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas, físicas ou jurídicas, exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias...";

 

Considerando que a empresa/estabelecimento irá proceder atividades de contribuinte, obrigado à inscrição estadual;

 

Dessa forma a requerente deverá solicitar inscrição estadual em seu endereço fiscal.

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(@ferreira)
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 Sobre o tema encimado, pondera-se:

1)RICMS/14:

Art. 50 Para efeitos deste regulamento, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas, físicas ou jurídicas, exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o disposto neste capítulo.

Art. 52-A O estabelecimento regularmente inscrito no CCE/MT poderá efetuar a extensão de sua inscrição estadual para funcionamento de pequena unidade em corredores de shopping centers ou similares, vinculados as lojas físicas situadas no mesmo prédio comercial.

Art. 52-A (RICMS/14) O estabelecimento regularmente inscrito no CCE/MT poderá efetuar a extensão de sua inscrição estadual para funcionamento de pequena unidade em corredores de shopping centers ou similares, vinculados as lojas físicas situadas no mesmo prédio comercial.

Art. 23 Respeitado o disposto no artigo 22, incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I – o importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;

V – a sociedade civil de fim econômico;

Dispositivos Constitucionais Pertinentes (CC)

[Fixados esses pressupostos para a disciplina de todos os tipos de sociedade, fica superada de vez a categoria imprópria, ora vigente, de “sociedade civil de fins econômicos”, pois, no âmbito do Código Civil unificado, são civis tanto as associações como as sociedades, qualquer que seja a forma destas. Distinguem-se apenas as sociedades em simples ou empresárias, de conformidade com o objetivo econômico que tenham em vista e o modo de seu exercício...] - Dispositivos Constitucionais Pertinentes.

Art. 58 Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem atividades: (cf. inciso I do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98)

I – as pessoas arroladas no artigo 22, ressalvado o disposto no artigo 759;​

II – as empresas d​e armazéns-gerais, de a​rmazéns frigoríficos, de silos e de outros armazéns de depósito de mercadorias;

ANEXO I (RICMS/14)

SEÇÃO H

TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO

5211-7/99

Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis

 

2)PORTARIA 005/2014-SEFAZ:

Art. 8° As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, constante do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014

  • 1° Considera-se atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.
  • 2° Não se exigirá a vinculação das atividades secundárias à principal, respeitado, porém, o disposto nos parágrafos do artigo 3°.
  • 2°-B É de exclusiva responsabilidade do estabelecimento a correta indicação da correspondente CNAE, em função da atividade econômica a ser desenvolvida.
  • 3° Ressalvada disposição expressa em contrário, para os fins do preconizado nesta portaria, as referências feitas à CNAE correspondem à CNAE principal.

3)QUESTIONAMENTOS:

Questionamento 0 1

Produtor Rural inscrito no MT tem um silo dentro da fazenda a qual está a I.E, esse silo será utilizado para depósito de soja de produção própria do cliente. Dessa forma, gostaria de saber se é possível/legal a inclusão de depósito fechado na IE do produtor rural, e qual o processo e documentação necessária?

RESPOSTA:

O depósito para produção própria, desde que seja dentro do próprio endereço do contribuinte, não implica na necessidade de outra inscrição e nesta hipótese não há que se referir-se a “Depósito Fechado”, que obrigatoriamente se localizará em endereço diverso, sem qualquer necessidade de CNAE ou de outra inscrição, nem tampouco providências documentais à sua movimentação;

Questão semelhante: (PRECISO ABRIR UMA FILIAL DE UMA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS PARA GUARDAR ALGUNS ITENS, OU SEJA, UM DEPOSITO.
QUAL CNAE DEVEMOS USAR? PQ O CNAE 52117/99 É DEPOSITO PARA TERCEIROS.

Por ser um estabelecimento auxiliar (aquele que exerce exclusivamente atividades de apoio a outro estabelecimento da própria empresa), e considerando decisão acordada na subcomissão para a CNAE 2.3 – Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CONCLA/IBGE), salienta-se que o depósito fechado deve ser registrado sob o mesmo código CNAE principal atribuído ao estabelecimento paulista de mesma titularidade (unidade produtiva) – havendo, ainda a necessidade de indicar como depósito fechado no “tipo de unidade”.

Pode-se encontrar tal deliberação da CONCLA/IBGE nas Notas Explicativas da subclasse 52.11-7/99, relativa a “Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis”, onde se lê: essa subclasse não compreende, entre outros, “os depósitos de mercadorias de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços serão classificados na subclasse referente à atividade principal”)

 

Questionamento 02:

Temos um cliente produtor rural no estado do MT, que construiu o armazém em sua propriedade para armazenar apenas grãos próprios. Neste caso e necessário abertura de CNPJ ou pode movimentar somente no CPF? Qual procedimento correto para seguirmos?

 RESPOSTA: Conforme o “Questionamento 01”

Questionamento 03:

Um cliente produtor rural me questionou sobre a seguinte situação: em uma propriedade tem um armazém para armazenagem dinsumossementes, etc, e este produtor gostaria de saber se é possível, com a atual inscrição estadual do mesmo, armazenar insumos de outros produtores rurais. Pesquisei na legislação e não consegui esclarecer está situação, e se puder armazenar é correto incluir o CNAE na atual inscrição ou deverá constituir uma nova inscrição estadual de produtor rural com um único CNAE para armazenagem? Fico no aguardo, e desde já agradeço atendimento

RESPOSTA:

O artigo 8º, § 2°, da Portaria 005/2014-SEFAZ, acima descrito, reza que “Não se exigirá a vinculação das atividades secundárias à principal, respeitado, porém, o disposto nos parágrafos do artigo 3°.”

É o que reluz do dispositivo descrito no parágrafo anterior, como, aliás, se vislumbra nos estabelecimentos supermercadistas (industrialização de pães e similares), empresas de grande porte com restaurante para seus funcionários etc., nos quais, segundo me consta, não há necessidade de nova inscrição, cuja ocorrência se dá dentro do próprio estabelecimento.

É o arrazoado, S.M.J. (FERREIRA)

CUIABÁ/MT, 11 de junho de 2024.

OUTRO TEMA SIMILAR:

PRECISO ABRIR UMA FILIAL DE UMA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS PARA GUARDAR ALGUNS ITENS, OU SEJA, UM DEPOSITO.
QUAL CNAE DEVEMOS USAR? PQ O CNAE 52117/99 É DEPOSITO PARA TERCEIROS.

Pode-se encontrar tal deliberação da CONCLA/IBGE nas Notas Explicativas da subclasse 52.11-7/99, relativa a “Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis”, onde se lê: essa subclasse não compreende, entre outros, “os depósitos de mercadorias de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços serão classificados na subclasse referente à atividade principal

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(@ferreira)
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Ainda sobre o tema acima reportado, prelecionada os dispositivos abaixo declinados:

Art. 58 Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem atividades: (cf. inciso I do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98)

I – as pessoas arroladas no artigo 22, ressalvado o disposto no artigo 759;​

II – as empresas d​e armazéns-gerais, de a​rmazéns frigoríficos, de silos e de outros armazéns de depósito de mercadorias

A rigor, a inscrição estadual dever-se-ia ser obrigatória em qualquer caso, quando outras atividades se verifiquem instaladas inclusive dentro do próprio estabelecimento de contribuinte, sobrelevando que o Regulamento do ICMS/14, na redação do dispositivo acima, em nenhum momento esclarece que a famigerada inscrição ocorra dentro ou fora da empresa, não cabendo interpretação "ex. legis", mas literal, salvo a existência de uma instrução normativa ou uma norma técnica.

Num ou noutro caso, o benefício será o da transparência.

CUIABÁ/MT, 11/07/2024./

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Ainda esse tema:

A redação abaixo, para espancar qualquer dúvida, se refere à RESPOSTA do "Questionamento nº 01", trata da sequência dos dizeres relativos à hipótese de outros tipos de atividades dentro do local do estabelecimento do contribuinte, ou seja, é a continuidade do que vai-se afirmando desde o início do parágrafo/resposta:

... (sem qualquer necessidade de CNAE ou de outra inscrição, nem tampouco providências documentais à sua movimentação);

CUIABA/MT, 11/07/2024./

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