Produtor Rural de M...
 
Notifications
Clear all

Produtor Rural de MT -TRANSPORTE MERCADORIA

4 Posts
2 Usuários
0 Reactions
435 Visualizações
Posts: 47
Topic starter
(@rafael-machado)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia 

Produtor rural inscrito estado mato grosso,fiz aquisição material para uso e consumo na atividade rural.

Sobrou mercadoria e vou utilizar para uso pessoal,como posso proceder com essa operação?

Referente ao transporte da mercadoria tem a necessidade de emissão cte ou mdfe?

3 Respostas
Posts: 1131
Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Rafael,

Nos informe com mais detalhes  vossa operação, o transporte será realizado em veículo próprio ou de terceiro?

as operações se darão dentro do mesmo município,  em municípios  diferentes? ou operação interestadual?

Poderia nos informar qual a mercadoria?

Cba, 29/09/2023.

Cardoso

Responder
1 Reply
(@rafael-machado)
Entrou: 1 ano atrás

Estimable Member
Posts: 47

@cardoso Boa tarde

Vai ser transportado com veiculo próprio!

Operação entre municípios!

ARGAMASSA PARCELANADO 20 KG  NCM 3214.90.00 1600 KG.

Responder
Posts: 1131
Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Rafael,

Veículo próprio não configura prestação de serviço de transporte, conforme reza o Inciso III do Art. 4º do RICMS/MT, veja:

Art. 4º...

...

III – não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal.

Desta  forma não se  emite  CT-e.

Quanto ao MDF-e deve  observar  os §§ 2º e 2º-A do   Inciso II Art. 343 do RICMS/MT, veja:

Art. 343

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, no transporte de bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/2015) 

  • § 2°-A A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no § 2° deste artigo não se aplica:(cf. cláusula t erceira-A do Ajuste 21/2010, alterado pelo Ajuste 8/2021)

I - em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente;

II - na hipótese prevista no inciso II do § 2° deste artigo, nas operações realizadas por:

  1. a) Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
  2. b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
  3. c) produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55.​

Resumindo, só haverá necessidade de fazer o MDF-e  caso o produtor rural for emitente de NF-e.

Cba, 29/09/2023.

Cardoso

Responder
Compartilhar: