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PARCERIA RURAL / PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA COM ATIVIDADE AGROPECUÁRIA / TRATAMENTO IGUALITÁRIO A TODAS AS PESSOAS JURÍDICAS / INTEGRAÇÃO À REDESIM / PORTARIA Nº 031/2018

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(@procedimentos)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Numa Solicitação Cadastral de Alteração de Dados Cadastrais, para inclusão de parceiro, o analista do processo está pedindo a inscrição do Parceiro Outorgante, e estamos com dúvidas em relação a essa exigência.

5 Respostas
Marcos.Morais
Posts: 130
Admin
(@marcos-morais)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Prezado (a) Solicitante,

 

Em atendimento à vossa demanda, cumpre nos informar preliminarmente, para fins de contextualização, que na Solicitação Cadastral quando da abertura de inscrição estadual e/ou alteração cadastral na condição de Parceria Rural (para produtores rurais Pessoa Física) é obrigatória a indicação da inscrição do proprietário do imóvel (parceiro outorgante) na Solicitação Cadastral Eletrônica.

 

Assim sendo, o interessado deverá fazer constar na Solicitação Cadastral do Parceiro Outorgado a indicação da inscrição estadual do Parceiro Outorgante (da área que será feita a parceria); a condição (parceiro), e a Data Final Contrato, etc.

Vide IMAGEM 01

 

Portanto, nessa situação, será obrigatória que a área objeto de parceria, possua inscrição estadual, ou seja, que o Parceiro Outorgante, seja detentor de inscrição estadual.

 

Não custa lembrar que, numa relação contratual de Parceria devem existir duas inscrições estaduais distintas:

1 - do proprietário ou detentor (Parceiro Outorgante) e

2 - do parceiro não proprietário (Parceiro Outorgado).

 

É importante ressaltar que, no caso de parceria, na inscrição estadual de Proprietário (Parceiro Outorgante) não há a possibilidade de inclusão do parceiro, pois, tal campo é reservado aos sócios/proprietários do imóvel.

 

É de se dizer que, com o advento da Portaria Nº 031/2018 que alterou a Portaria Nº 005/2014, a SEFAZ proveu tratamento igualitário para todas as pessoas jurídicas permitindo com isso a integração à REDESIM das inscrições das Pessoas Jurídicas com atividade agropecuária.

 

Depreende-se que, o produtor agropecuário Pessoa Jurídica passa a ter inscrição estadual do Tipo Comércio e Indústria, com as seguintes implicações:

 

  • Igualdade de tratamento para todas as pessoas jurídicas permitindo com isso a integração à Redesim das inscrições das Pessoa Jurídica com atividade agropecuária;
  • Não mais será necessária a atualização da área do imóvel, permanecendo a obrigatoriedade de atualização da área construída;

 👍 Caso seja de interesse do Produtor, o mesmo poderá protocolizar e-Process de alteração cadastral para Produtor Rural Pessoa Jurídica, utilizando o seguinte Modelo: CADASTRO (INSCRIÇÃO ESTADUAL) > CADASTRAMENTO/RECADAST/ALTERAÇÃO/REATIVAÇÃO - PRODUTOR AGROPECUÁRIO 🧐

Vide IMAGEM 04

  • O campo condição do Produtor deixa de existir, sendo que as alterações cadastrais registradas na Jucemat serão atualizadas na SEFAZ no mesmo dia, sem necessidade de qualquer pedido do contribuinte;
  • A vinculação de áreas não será mais possível, dado que a inscrição estadual é do Tipo Comércio e Indústria (continua permitida somente para Produtor Rural Pessoa Física);
  • Para os casos em que ocorrer o vencimento do contrato de arrendamento/parceria, o interessado deverá protocolizar e-Process direcionando-o à agência do seu domicílio tributário, para a inclusão de ofício da Data de Validade da Inscrição Estadual, devendo anexar o respectivo contrato de prorrogação de arrendamento/parceria rural (aditivo contratual) e a cópia da escritura pública de aquisição atualizada;
  • Contribuinte Pessoa Jurídica com atividade agropecuária em área que não seja de sua propriedade, deve ser registrado a data final do contrato através da funcionalidade de: Alteração Data Vencimento Inscrição;
  • Pessoas Jurídicas com atividade agropecuária não poderão ter uma só IE no município, exceto se suas áreas forem contínuas (deverão abrir inscrição para cada área que não for contínua).

 

Outrossim, no caso de parceria rural envolvendo pessoa jurídica com atividade agropecuária, a vinculação da área objeto da parceria poderá ser efetivada no Anexo II (Propriedades Vinculadas) da Solicitação Cadastral (início das atividades ou alteração cadastral), emitida pelo Parceiro Outorgado (se produtor rural pessoa física), isto é, deverá constar as informações referentes à parceria, sendo que a área objeto de vinculação obrigatoriamente deverá pertencer ao mesmo município.

Vide IMAGEM 02

 

Por outro lado, considerando que a concessão de inscrição estadual a pessoa jurídica com atividade agropecuária se processa via REDESIM, sabe-se que os documentos comprobatórios da titularidade da área são enviados via e-Process utilizando o Tipo Processual: COMPLEMENTAÇÃO - INSCRIÇÃO ESTADUAL PESSOA JURÍDICA COM CNAE AGROPECUÁRIO.

Vide IMAGEM 03

 

Logo, infere-se que, caso a área objeto da parceria, não conste no e-Process inicial, significa que pode ter sido integralizada ao capital social da empresa rural.

 

Portanto, se ocorreu a Integralização de capital com IMÓVEL RURAL, deverá ser anexado ao processo de vinculação de área, os documentos comprobatórios, a saber, a Certidão da Junta Comercial referente ao contrato social/estatuto social (ou sua alteração) com conferência de bens para integralização de capital social.

IMAGEM 01
IMAGEM 02
IMAGEM 03
IMAGEM 04
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1 Reply
(@waldney-moraes)
Entrou: 1 ano atrás

Active Member
Posts: 4

@marcos-morais Boa Tarde!

Marcos, poderia responder mais um questionamento, para fins de complementação!

Se o produtor primário (proprietário) tem uma inscrição estadual em parceria com outras 2(duas) pessoas físicas, há esta possibilidade de constar no quadro de sócios da inscrição, estas duas pessoas físicas que não possui propriedade da área?

 

Outra questionamento é se pode, por contrato aditivo da parceria incluir o parceiro PJ, somente no ANEXII da FAC, vinculando a área em parceria a ser explorada com a mesma inscrição?

 

Desde Ja agradeço pela atenção!

Responder
Marcos.Morais
Posts: 130
Admin
(@marcos-morais)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Prezado @70168431149,  WALDNEY GAYVA MORAES

 

Primeiramente, convém esclarecer que na inscrição estadual de Proprietário não é possível a inclusão de outros titulares.

 

Nesse sentido, a Informação Nº 234/2015-GCAD/SUIRP, orienta que no cadastro de contribuintes, em se tratando de Parceria, deve haver duas inscrições estaduais distintas, uma do Proprietário e outra do Parceiro. O proprietário ou detentor do imóvel não é titular da inscrição estadual do “Parceiro”, sendo que nesta só figura como sócio o próprio parceiro com registro da inscrição do proprietário no campoProprietário ou cond. Declarante” da Solicitação Cadastral.

 

Portanto, na inscrição estadual de Parceria o titular desta é somente o(s) Parceiro(s) Não Proprietário(s), não devendo ser incluso no quadro societário da mesma o Proprietário ou detentor do imóvel.

 

Orientamos ainda a leitura do(s) post(s) sobre o assunto, no FÓRUM da SEFAZ/MT, clicando no(s) link(s) abaixo:

http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/cadastro/quadro-societario-de-inscricao-de-parceria/

 

Assim sendo, em se tratando de parceria rural em que houver partilha dos frutos, os parceiros outorgante e outorgado adotarão inscrições distintas, principalmente devido ao fato de que para repartição dos frutos da parceria, será necessário que o parceiro outorgado possua inscrição estadual para possibilitar a venda da parte que lhe cabe.

 

Em suma, podemos afirmar que, no caso de parceira, na inscrição estadual do Proprietário (Parceiro Outorgante) resta impossibilitada a inclusão do(s) parceiro(s) no Anexo I, pois, tal campo é reservado aos sócios/proprietários do imóvel.

 

No que concerne ao questionamento, “se é possível por contrato aditivo da parceria incluir o Parceiro PJ, somente no ANEXO II da FAC, vinculando a área em parceria a ser explorada com a mesma inscrição”, comunicamos que no Anexo II da Solicitação Cadastral, somente é possível fazer a vinculação da área a ser explorada em regime de parceria rural, na inscrição estadual do parceiro outorgado (vide IMAGEM 02), e desde que a área seja na circunscrição do mesmo município, não sendo possível a inclusão do Parceiro PJ.

 

Sobre o tema a Portaria N° 005/2014-SEFAZ, aduz:

Art. 11 A Solicitação de Evento Cadastral Eletrônica, designada, simplesmente, Solicitação Cadastral, será utilizada para inscrição inicial no CCE/MT, para alteração cadastral, bem como para suspensão de inscrição estadual por paralisação temporária, para reativação de inscrição estadual suspensa, para revalidação de inscrição estadual cassada ou para baixa de inscrição estadual.

(...)

§ 1° Acompanham a Solicitação Cadastral os respectivos Anexos I, II e III, os quais deverão ser utilizados, conforme o caso, nas hipóteses adiante arroladas:

II - Anexo II - destina-se à indicação do vínculo de nova área de imóvel rural à inscrição estadual previamente existente, obrigatoriamente, quando for pertencente a pessoa física, nos termos do § 3° do artigo 3°; (Nova redação dada pela Port. 031/18, efeitos a partir de 28.02.18)

 

É sempre bom lembrar, que para que seja possível a vinculação de área na condição de parceira, o produtor primário (parceiro outorgado), já deve possuir inscrição estadual, no município da situação do imóvel a ser explorado em condição de parceria rural.

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2 Respostas
(@waldney-moraes)
Entrou: 1 ano atrás

Active Member
Posts: 4

@marcos-morais muito Obrigado pelo esclarecimento.

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Marcos.Morais
Admin
(@marcos-morais)
Entrou: 2 anos atrás

Membro
Posts: 130

@waldney-moraes

SEFAZ/MT agradece o seu registro e feedback e nos colocamos à disposição.

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