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NF-e / EMISSÃO EM DUPLICIDADE / CONTINGÊNCIA SVC-RS / EPEC

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(@procedimentos)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás
😀 NF-e em duplicidade no sistema da SEFAZ , relacionado a envio em contingência que ocorreu no dia XX/XX/2023, por motivos de que o sistema da SEFAZ estava fora do ar (sistema de recebimento de NF-e).
Consultando o site da SEFAZ na opção de consulta de NF-e, deparamos com algumas notas fiscais em duplicidade, porém, com chave diferente, só que uma saiu com envio normal e a outra em contingência, nesta situação como devemos proceder, para que possamos eliminar uma nota fiscal, já que a operação é somente uma nota fiscal.
6 Respostas
Marcos.Morais
Posts: 130
Admin
(@marcos-morais)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Prezado (a) Solicitante,

 

Em atendimento à vossa demanda, cumpre nos informar que, na maioria dos casos, as notas fiscais eletrônicas (NF-e) emitidas em duplicidade são causadas pelo envio das notas em contingência.

Exemplo:

Vide IMAGEM 01

Vide IMAGEM 01.1

 

O envio em contingência de NF-e é uma modalidade de emissão de nota fiscal eletrônica que pode ser utilizada em caso de problemas técnicos com o sistema da Secretaria da Fazenda (SEFAZ). Nesse caso, a nota é emitida com um código de contingência, que indica que ela foi emitida em situação excepcional.

 

Atualmente existem as seguintes modalidades de emissão de NF-e/Tipos de contingência:

  • Normal;
  • FS-DA - Contingência com uso do Formulário de Segurança;
  • EPEC - Evento Prévio de Emissão em Contingência;
  • SVC - SEFAZ Virtual de Contingência - é alternativa de emissão de NF-e em contingência com transmissão da NF-e para uma das SEFAZ Virtuais de Contingência.

 

O ambiente de autorização da SVC é ativado pela UF interessada e uma vez acionado passa a recepcionar as NF-e enviadas pelas empresas credenciadas para emitir NF-e na UF. O ambiente da SVC deverá manter controle sobre os contribuintes credenciados para emissão de NF-e para todas as UF, através do sincronismo automático com o Cadastro Centralizado de Contribuintes (CCC), mantido na SEFAZ-RS.

Vide IMAGEM 02

 

EPEC - Evento prévio de emissão em contingência

É alternativa de emissão de NF-e em contingência com o registro prévio do resumo das NF-e emitidas. O registro prévio das NF-e permite a impressão do DANFE em papel comum. A validade do DANFE está condicionada à posterior transmissão da NF-e para a SEFAZ de Origem. Essa solução substituiu a possibilidade de uso da Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC) (desativado em 01/12/2014).

 

Com a alteração da Portaria Nº 163/2007 pela Portaria Nº 160/2021 (abaixo reproduzida), somente poderão ser utilizados os tipos de contingência: Tipo 4=EPEC e Tipo 7=SVC-RS:

PORTARIA Nº 160/2021

CAPÍTULO VI

CONTINGÊNCIAS NA TRANSMISSÃO OU NA AUTORIZAÇÃO DE USO DA NF-e

Art. 19 Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a SEFAZ/MT ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no MOC, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos artigos 11, 12 e 13;

II - transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, nos termos do artigo 20.

 

Ressalta-se que a utilização do tipo de contingência FS-DA para NF-e, está em desacordo com a previsão da legislação, sendo o correto a impressão em papel comum e a utilização da contingência EPEC.

 

Emissão em contingência

  • O EPEC (Evento Prévio de Emissão em Contingência), passa a ser a única modalidade de contingência permitida rotineiramente aos contribuintes.
  • Observa-se que a SVC (SEFAZ Virtual de Contingência), continua sendo liberada pela SEFAZ apenas em casos excepcionais.

 

Os contribuintes que estão utilizando outra forma de contingência em desacordo com legislação, estão sujeitos a penalidade, por descumprimento de obrigação acessória.

 

As NF-es em contingência ficam disponíveis para consulta na página da SEFAZ ou por meio de QR-Code.

 

Para o CANCELAMENTO das notas em duplicidade deve ser protocolizado e-Process de Denúncia Espontânea, informando o ocorrido e solicitando o cancelamento das notas em que não houve a circulação das mercadorias.

 

Assim sendo, orientamos a protocolização de processo digital via Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-Process), utilizando o modelo adiante indicado:

Vide IMAGEM 03

Vide IMAGEM 03.1

https://www.sefaz.mt.gov.br/eprocess/util/ViewMenuEProcessModAberto.jsp

Clicar em: Baixar Modelos

Clicar em: MODELO DESEJADO

 

Abaixo informamos o link com material de como incluir processo via sistema e-Process: https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/2506

 

Deve-se informar as chaves das notas a serem canceladas e para todas deve constar a Manifestação do Destinatário - Operação Não Realizada, antes fazer a solicitação.

IMAGEM 01
IMAGEM 01.1
IMAGEM 02
IMAGEM 03
IMAGEM 03.1
IMAGEM 04
IMAGEM 05
 
 
Responder
Posts: 15
(@zenilda)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia 

 

No meu caso aqui, era uma operação com fins de exportação, e o cliente comprador averbou a nota que não tinha CTe vinculado, ou seja não tem como eu pedir para cancelar essa nota averbada, mas a que circulou também não tem como cancelar, qual a solução nesse caso? Tendo em vista que a SEFAZ já at;e notificou cobrando a escrituração da nota duplicada?

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1 Reply
Marcos.Morais
Admin
(@marcos-morais)
Entrou: 2 anos atrás

Membro
Posts: 130

Prezada @zenilda

 

Em atenção ao seu questionamento, comunicamos inicialmente que existe(m) matéria(s) relacionada(s) ao assunto no Portal do Conhecimento desta SEFAZ/MT.

Link:

FAQ EFD 02 - As 5 Dúvidas mais Comuns

https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/10007

Obs.: Em relação ao link, reforçamos que as matérias do Portal do Conhecimento devem ser acessadas preferencialmente via navegador Chrome.

 

Seguem abaixo, excertos sobre o assunto, extraídos do Portal do Conhecimento desta SEFAZ/MT:

1) Quais documentos fiscais devem ser escriturados na EFD ICMS/IPI?

  • Notas fiscais de emissão própria: TODAS DEVEM SER ESCRITURADAS, inclusive as canceladas, denegadas e inutilizadas, em ordem cronológica e sequencial.
  • Notas fiscais de terceiros emitidas contra o declarante: NÃO DEVEM SER INFORMADAS as notas canceladas e recusadas, pois a mercadoria nem chegou a circular pelo estabelecimento do declarante.

 

Atenção: 🖐️ 🧐 Atualmente em face da alteração da redação do Ajuste SINIEF Nº 07/2005, não se escritura mais, as NF-es denegadas e inutilizadas.

Cláusula décima oitava Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970.

Nova redação dada ao § 1º da cláusula décima oitava pelo Ajuste SINIEF 38/21, efeitos a partir de 01.12.21.

§ As NF-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

Redação anterior dada ao § 1º da cláusula décima oitava pelo Ajuste SINIEF 02/21, efeitos de 01.09.21 a 30.11.21.

§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 5º da cláusula décima quarta, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

Redação original, efeitos até 31.08.21.

§1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

 

Para o caso em questão, recomendamos ao interessado, após a formulação da Denúncia Espontânea (conforme orientado no Post), efetuar a protocolização de processo digital via e-Process, utilizando seguinte modelo:

Vide IMAGEM 04

https://www.sefaz.mt.gov.br/eprocess/util/ViewMenuEProcessModAberto.jsp

Clicar em: Baixar Modelos

Clicar em: MODELO DESEJADO.

Vide IMAGEM 05

 

O modelo será utilizado para as seguintes finalidades:

  • Prestar informações e esclarecimentos solicitados pela Superintendência de Controle e Monitoramento (SUCOM) na intimação/notificação;
  • No processo deve-se mencionar o embasamento legal no qual se fundamenta a alegação, caso exista;
  • Informar o cumprimento espontâneo de obrigações tributárias, constante ou não da intimação/notificação, porém sujeitas à autorregularização de que trata a Portaria 80/2020.

 

Portanto, para os casos em que o contribuinte discorde e/ou busque informações sobre a INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO do fisco, alternativamente poderá formalizar as suas ponderações através de e-Process, a fim de que seja analisada pela unidade responsável.

 

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Posts: 11
(@rodrigo-herrmann)
Active Member
Entrou: 12 meses atrás

Boa tarde, temos o mesmo problema as nota em EPEC estão levando dois dias para serem convertidas em NFe

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1 Reply
Marcos.Morais
Admin
(@marcos-morais)
Entrou: 2 anos atrás

Membro
Posts: 130

Prezado @rodrigo-herrmann!

Gentileza verificar a resposta acima, considerando que a solução apresentada, aplica-se a situação relatada na sua colocação.

Responder
Marcos.Morais
Posts: 130
Admin
(@marcos-morais)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

AVISO: 🤔 🧐 🖐️ 

Tendo em vista problemas técnicos ocorridos no Sistema NF-e, a SEFAZ/MT informa que o prazo para formalização do Pedido de Cancelamento Extemporâneo de NF-e, excepcionalmente neste mês (12/2023), foi prorrogado para 14/12/2023.

 

Destaca-se que no próximo mês, voltarão a valer os prazos previstos na Portaria Nº 160/2021, ou seja, o pedido de cancelamento deverá ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente ao da autorização de uso da NF-e.

 

Nos casos em que uma única nota fiscal recebeu mais de uma autorização (em ambiente de produção e de contingência) e, consequentemente, está com 02 chaves de acesso, o processo de cancelamento deverá ser feito mediante requisição do contribuinte, por meio de e-Process: DENÚNCIA ESPONTÂNEA - NOTA FISCAL DE SAÍDA

 

Os processos estão sendo deferidos, considerando que a inconsistência se deu em decorrência de paralisação dos sistemas no âmbito da SEFAZ/MT, com base no Art. 31 da Portaria Nº 160/2021.

 

Portaria N° 160/2021-SEFAZ

Art. 31 Quando, em decorrência de problemas técnicos, ocorridos no âmbito dos sistemas informatizados mantidos na SEFAZ/MT, não for possível a efetivação do cancelamento extemporâneo pelo contribuinte emitente, os prazos previstos nesta seção poderão ser prorrogados por ato do Superintendente de Informações da Receita Pública, mediante proposta da Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais - CDDF, desde que cumpridos os demais requisitos.

 

Serão negados de plano, as solicitações em que houver indícios de circulação de mercadoria da NF-e que o contribuinte deseja cancelar (CT-e/MDF-e vinculados à nota ou registro de passagem).

 

É de se dizer que, também serão indeferidas as solicitações onde se constatar que, não se trata de duplicidade, ou seja, as NF-es foram emitidas pelo contribuinte com numerações distintas e enviadas para autorização no mesmo ambiente (nesse caso, no ambiente normal).

Vide IMAGEM 06

 

Nesse caso, será cabível o pedido de Cancelamento Extemporâneo, com pagamento da taxa de serviço, o qual poderá de ofício (ex-officio), ser concedido através do próprio processo de DENÚNCIA ESPONTÂNEA.

IMAGEM 06
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