Boa tarde
Um cliente MICROPRODUTOR rural está fazendo uma venda interestadual, não estou conseguindo emitir o MDF-E, pois da um erro EMISSOR NÃO HABILITADO PARA EMISSÃO DE MDF-E.
Tem alguma opção que devo habilitar?
Boa tarde
Um cliente MICROPRODUTOR rural está fazendo uma venda interestadual, não estou conseguindo emitir o MDF-E, pois da um erro EMISSOR NÃO HABILITADO PARA EMISSÃO DE MDF-E.
Tem alguma opção que devo habilitar?
@jullye
Prezada, boa tarde!
Só é possível emitir o MDF-e para os contribuintes credenciados para emissão de NF-e ou CT-e.
Geralmente o microprodutor emite Nota Fiscal Avulsa, através do login e senha e desta forma esta regra não se aplica (ver art. 343, §2º, Inciso II – c RICMS)
“§ 2°-A A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no § 2° deste artigo não se aplica:
(...)
II - na hipótese prevista no inciso II do § 2° deste artigo, nas operações realizadas por:
Sendo assim, a obrigatoriedade de emitir o MDF-e pode ser do transportador ou do destinatário, quando for responsável pelo transporte e credenciado para emitir NF-e ou CT-e.
Veja nos links abaixo, informações já postadas sobre a obrigatoriedade de emissão do MDF-e.
Caso julgue necessário, abra um ticket no sistema “SEFAZ para você” informando os dados do contribuinte.
http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/postid/2600/
http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/postid/1544/
https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/obrigatoriedade-de-emiss%C3%A3o
Segue a Legislação:
DECRETO Nº 2.212/2014 (RICMS/MT)
Art. 343
(...)
I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, conforme disposto no artigo 337; (cf. inciso I do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2017 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2017)
II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, no transporte de bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/2015)
I - em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente;
II - na hipótese prevista no inciso II do § 2° deste artigo, nas operações realizadas por:
PORTARIA N° 145/2014-SEFAZ
(...)
Art. 4° O MDF-e deverá ser emitido: (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, com as alterações decorrentes dos Ajustes SINIEF 15/2012 e 6/2014)
I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o artigo 337 do RICMS/2014; (cf. inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, alterado pelo Ajuste SINIEF 10/2017 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2017) (Nova redação dada pela Port. 189/17)
II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que tratam os artigos 325 e seguintes do RICMS/2014, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (cf. inciso II da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, alterado pelo Ajuste SINIEF 9/2015 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2015) (Nova redação dada pela Port. 189/17)