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MDF-E MICROPRODUTOR RURAL

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Posts: 71
Topic starter
(@silvacont)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde

Um cliente MICROPRODUTOR rural está fazendo uma venda interestadual, não estou conseguindo emitir o MDF-E, pois da um erro EMISSOR NÃO HABILITADO PARA EMISSÃO DE MDF-E.

Tem alguma opção que devo habilitar? 

2 Respostas
Posts: 498
Admin
(@nat-vieira)
Membro
Entrou: 1 ano atrás
Responder
Posts: 55
Usuário validado
(@oliver)
Trusted Member
Entrou: 2 anos atrás

@jullye

Prezada, boa tarde!

Só é possível emitir o MDF-e para os contribuintes credenciados para emissão de NF-e ou CT-e.

Geralmente o microprodutor emite Nota Fiscal Avulsa, através do login e senha e desta forma esta regra não se aplica (ver art. 343, §2º, Inciso II – c RICMS)

“§ 2°-A A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no § 2° deste artigo não se aplica: 

(...)

II - na hipótese prevista no inciso II do § 2° deste artigo, nas operações realizadas por:

  1. c) produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55.​ (grifo nosso)

Sendo assim, a obrigatoriedade de emitir o MDF-e pode ser do transportador ou do destinatário, quando for responsável pelo transporte e credenciado para emitir NF-e ou CT-e.

Veja nos links abaixo, informações já postadas sobre a obrigatoriedade de emissão do MDF-e.

Caso julgue necessário, abra um ticket no sistema “SEFAZ para você” informando os dados do contribuinte.

 

http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/postid/2600/

http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/postid/1544/

https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/obrigatoriedade-de-emiss%C3%A3o

 

Segue a Legislação:

DECRETO Nº 2.212/2014 (RICMS/MT)

Art. 343 

(...)

  • 2° O MDF-e deverá ser emitido:

I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, conforme disposto no artigo 337; (cf. inciso I do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2017 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2017)

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, no transporte de bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/2015) 

  • 2°-A A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no § 2° deste artigo não se aplica:(cf. cláusula terceira-A do Ajuste 21/2010, alterado pelo Ajuste 8/2021) (grifo nosso)

I - em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente;

II - na hipótese prevista no inciso II do § 2° deste artigo, nas operações realizadas por:

  1. a) Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
  2. b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
  3. c) produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55.​ (grifo nosso)

 

PORTARIA N° 145/2014-SEFAZ
(...)

Art. 4° O MDF-e deverá ser emitido: (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, com as alterações decorrentes dos Ajustes SINIEF 15/2012 e 6/2014)
I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o artigo 337 do RICMS/2014; (cf. inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, alterado pelo Ajuste SINIEF 10/2017 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2017) (Nova redação dada pela Port. 189/17)

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que tratam os artigos 325 e seguintes do RICMS/2014, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (cf. inciso II da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, alterado pelo Ajuste SINIEF 9/2015 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2015) (Nova redação dada pela Port. 189/17)

  • 1° O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caputdeste artigo e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada. (cf. § 1° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 20/2014 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015)(Nova redação dada pela Port. 009/15)
  • 2° Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, devendo ser agregados, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas. (cf. § 2° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 20/2014 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015)(Nova redação dada pela Port. 009/15)
  • 3° Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.
  • 4° Na hipótese estabelecida no inciso II do caput deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele for o responsável pelo transporte e estiver credenciado a emitir NF-e; (cf. § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 13/2014 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2014)(Acrescentado pela Port. 009/15)
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