Uma empresa optante pelo crédito presumido, adquire mercadoria tributada de fora do estado para revenda de uma empresa optante pelo simples nacional. No caso do aproveitamento de crédito de ICMS, pode ser aproveitado 7%?
Uma empresa optante pelo crédito presumido, adquire mercadoria tributada de fora do estado para revenda de uma empresa optante pelo simples nacional. No caso do aproveitamento de crédito de ICMS, pode ser aproveitado 7%?
@04133572106
Na emissão de documento fiscal por contribuinte optante do simples nacional, para contribuinte do ICMS lucro presumido ou real, deverá consignar nas informações complementares a base de cálculo, o percentual e o valor do ICMS considerando as regras da Lei Complementar 123/2006, portanto na aquisição de bem ou mercadoria com direito a apropriação de crédito do ICMS o destinatário efetuará o crédito considerando a alíquota destacada pelo remetente optante do simples nacional. Vide Art. 23 da Lei Complementar 123/20006 e Art. 60 da Resolução CGSN 140/2018.
Att.
Geronaldo Martello Foss
-07/11/2023
Certo, se no caso não houver descrito nas informações complementares, não pode ser feito o aproveitamento do crédito?
Esta informação é obrigatória, solicite uma carta de correção do documento fiscal.
Att.
Geronaldo Martello Foss
-14/11/2023.