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[Resolvido] Armazéns Gerais optante pelo Simples Nacional - Remessa e retorno interestadual - Crédito e destaque de ICMS

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Topic starter
(@carolina-s)
Active Member
Entrou: 12 meses atrás

Bom dia!

Por gentileza, necessito do apoio de vocês. Estou com uma dúvida relacionada ao Simples Nacional.

Dúvida: 
Armazéns Gerais localizado no estado de Mato Grosso e optante pelo Simples Nacional, recebe mercadoria para armazenamento de empresa com sede fora do estado. Essa mercadoria é remetida para o armazéns gerais com destaque do imposto, tendo em vista que é remessa interestadual de armazenagem. Dito isso:

 

a) Em razão do armazém ser optante pelo simples nacional, poderá se creditar do imposto destacado na NF de entrada? 

 

b) Outro ponto, o armazém deverá destacar o imposto na nota fiscal de retorno interestadual, conforme art. 658 do RICMS? Se sim, necessita recolher o ICMS?

 

c) Caso não seja permitido a apropriação do crédito da NF de entrada e, seja necessário destacar o ICMS na NF de retorno, o armazém poderá adotar o regime de lucro presumido e proceder com o credenciamento perante a Sefaz/MT para apurar o ICMS em conta gráfica (débito e crédito)?

 

Obrigado desde já!!

 

5 Respostas
Posts: 412
Usuário validado
(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

No Decreto 2.214/2014 (Regulamento do ICMS de MT), na parte geral, Título VI que referentes obrigações especiais de terceiros tem um capítulo específico que trata dos armazéns-gerais (capítulo VI), sendo que os artigos 617 e 618 trata dos procedimentos que devem ser feitos, como a emissão dos documentos fiscais.

Informamos também que foi feito CONSULTA TRIBUTÁRIA referentes procedimentos das obrigações acessórias de dúvidas similar a mencionada, cuja resposta consta na
INFORMAÇÃO N° 055/2023 – UDCR/UNERC, que pode ser acessado no link abaixo:

https://www.sefaz.mt.gov.br/legislacao/SubIndice.aspx?ID=402

Lembramos que a SEFAZ/MT disponibiliza aos contribuintes ementários anuais que trazem explicações e orientações sobre normas, leis e regulamentos relacionados à área tributária.

Por isso, antes de formalizar uma consulta formal via e-Processconsulte o ementário e verifique se sua situação ou dúvida já foi respondida.

Acesse aqui os ementários da SEFAZ/MT.

https://www5.sefaz.mt.gov.br/servicos?c=9790479&e=9790486

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Posts: 5
Topic starter
(@carolina-s)
Active Member
Entrou: 12 meses atrás

Anacleto, bom dia!
Obrigado pelo retorno! Entretanto, o armazém é do Simples Nacional, apurando por meio do PGDAS. Teoricamente ele não poderá se creditar desse ICMS. Ou é permitido esse creditamento na entrada?

E por força do art. 658 do RICMS/MT, o armazém deve emitir a nota fiscal de retorno observando a base de cálculo e icms destacado na nota fiscal de remessa. Mas como o armazém (em tese) não pode se creditar, então vai acabar emitindo uma nota fiscal de retorno com destaque do ICMS, assim a operação será onerada.

Em resumo, o armazém do simples nacional deve destacar o ICMS na NF de retorno interestadual?

Por ser simples nacional, pode-se creditar do ICMS relativo a NF de entrada e compensar com o ICMS destacado na NF de retorno?

Ou no simples nacional não é permitido o crédito e debito, devendo o contribuinte migrar para o lucro presumido para proceder de tal forma?

Obs.: O retorno da mercadoria "não será com destino a outro estabelecimento", conforme dispõe o art. 617 do RICMS. O retorno será para o próprio estabelecimento depositante.

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Simões
Posts: 852
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia

1 - Empresa do simples não destaca ICMS no documento fiscal, nesse caso esse valor de ICMS iria no dados complementares para que o destinatário faça o encontro de contas no retorno da mercadoria.

2 - Empresa do simples, não faz operações débito e crédito, de forma que não existe apropriação de crédito.

Empresa do Simples Nacional segue o regramento da LC 123/2006, tirando os itens que não são cobrados dentro do sistema DAS, (importação, Difal, substituição tributaria, etc. cobrado na forma geral do RICMS) nos demais casos a tributação é no PGDAS.

Sendo assim no cumprimento dos artigos que tratam, do armazém-geral, e na devolução, quando uma empresa do simples tiver que informar o ICMS advindo na nota de origem ele sempre irá nos dados adicionais, vinculando os dados do documento fiscal de origem.

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Posts: 2
(@00507578147)
New Member
Entrou: 3 meses atrás

Prezados (a)

Uma empresa(Armazéns gerais) optante pelo SIMPLES NACIONAL no periodo 2023, recebeu mercadorias interestaduais com destaque de ICMS. No ano de 2024 migrou para regime lucro presumido e irá promover o retorno para o depositante, essa empresa (Armazéns gerais) poderá promover o destaque do ICMS, a empresa terá o direito ao credito de ICMS referente as entradas que vieram tributadas? ou esse ICMS destacado será devido?

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