Bom dia Willian, como se trata de um insumo haja vista que é uma indústria de pré-moldados, o cimento vai ser usado na produção da mercadoria , desta forma não se fala em pagamento de ICMS diferencial de alíquotas, pois o fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas é a entrada de mercadoria de outra UF de mercadoria para uso, consumo ou ativo imobilizado, conforme reza o inciso IV do § 1º do Art. 2º do RICMS/MT, .
Esta mercadoria é um produto que se encontra na lista de produtos sujeitos ao ICMS ST ( vide Apêndice do Anexo X ).
Caso a Indústria de pré-moldados também tenha algum CNAE de revenda da citada mercadoria deve-se recolher o ICMS ST, conforme reza o inciso V do Art. 3º do Anexo X do RICMS/MT, caso negativo não é devido a ST, veja:
Art. 3° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, não se aplica: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
I - às operações com mercadorias desoneradas do pagamento de ICMS nas operações internas;
II - às operações com mercadorias cujas saídas internas sejam albergadas pelo diferimento do ICMS;
III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;
IV - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;
V - às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;
Cba, 19/04/2024.
Cardoso