CRED ICMS S/ SERV T...
 
Notifications
Clear all

CRED ICMS S/ SERV TRANSPORTES (PREST. OPTANTE PELO SN)

6 Posts
3 Usuários
0 Reactions
132 Visualizações
Posts: 65
Topic starter
(@danilo-passos)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Olá, colegas!

Comercio varejista NÃO optante pelo SN, adquiriu mercadorias tributadas para revenda e contratou uma determinada transportadora optante pelo SN para realizar o frete.

Dúvidas:

1- Posso tomar créditos de ICMS sobre o serviço de transporte?

2- Se sim, qual a alíquota?

Obs: Já fizeram essa mesma pergunta em outro fórum e responderam que a tomada de créditos não é permitida, mas não citaram a base legal.

5 Respostas
Posts: 1315
Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@danilo-passos

O tomador de serviço poderá apropriar do crédito do ICMS neste operação, nos termos dos Artigos 99, 103 e 106, considerando as limitações previstas nos Artigos 116, 117 e 118, e atendidas as demais disposições do Capítulo V, todos do RICMS/MT.

Quanto ao documento emitido pelo simples nacional, o contribuinte poderá apropriar o valor da aplicação da alíquota prevista nas tabelas do simples nacional, nos termos da Lei Complementar 123/2006, e devidamente informado no documento fiscal, emitido com o CSOSN 101.

At.te.

Geronaldo Martello Foss

Responder
1 Reply
(@danilo-passos)
Entrou: 1 ano atrás

Estimable Member
Posts: 65

@foss Mas qual é a base legal  para a tomada de créditos do ICMS de empresa optante pelo SN?

Responder
Posts: 1315
Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@danilo-passos

O tomador de serviço poderá apropriar do crédito do ICMS neste operação, nos termos dos Artigos 99, 103 e 106, considerando as limitações previstas nos Artigos 116, 117 e 118, e atendidas as demais disposições do Capítulo V, todos do RICMS/MT.

Quanto ao documento emitido pelo simples nacional, o contribuinte poderá apropriar o valor da aplicação da alíquota prevista nas tabelas do simples nacional, nos termos da Lei Complementar 123/2006, e devidamente informado no documento fiscal, emitido com o CSOSN 101.

Veja os §§ 1º e 2º do Art. 23 da referida Lei Complementar.

At.te.

Geronaldo Martello Foss

Responder
Posts: 65
Topic starter
(@danilo-passos)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Geronaldo, quanto aos § 1º e 2º do Art. 23 da LC 123/2006, diz que a tomada de créditos de ICMS é permitida somente na aquisição de MERCADORIAS para comercialização ou industrialização. A tomada de créditos sobre o frete não é citada.

Responder
Posts: 586
Admin
(@elayne-cristina)
Membro
Entrou: 2 anos atrás
Responder
Compartilhar: