Bom dia.
Tenho uma empresa que foi excluída do Simples Nacional a partir de 01/01/2023, porém gostaria de saber se a mesma pode tomar credito do ICMS sobre o estoque do saldo que ela tinha quando ela era optante pelo Simples Nacional?
Bom dia.
Tenho uma empresa que foi excluída do Simples Nacional a partir de 01/01/2023, porém gostaria de saber se a mesma pode tomar credito do ICMS sobre o estoque do saldo que ela tinha quando ela era optante pelo Simples Nacional?
Uma vez excluída do Simples Nacional a empresa passa a operar no regime normal de tributação, o mesmo valendo para seu estoque, que deverá ser apurado e informado no bloco H junto com a movimentação do segundo período de apuração subsequente ao levantamento do balanço, ou seja, as empresas encerram seu balanço no dia 31 de dezembro, devendo apresentar o inventário na escrituração de fevereiro que será entregue até o mês de março. De forma que os créditos poderão ser aproveitados conforme o princípio da não cumulatividade constante no artigo 99 do Dec. 2.214/2014 (Regulamento do ICMS de MT).
Teve questionamentos idênticos sendo que com finalidade de pacificar isso, a SUSC/SARP/SEFAZ elaborou em MARÇO/2022 as repostas abaixo que era a informação pacificada acerca de questionamentos enviados à SUSC, concernente ao estoque apurado antes da exclusão do Simples Nacional. Consta a base legal utilizada e os procedimentos que deveria ser feito na EFD.
1ª DÚVIDA:
- Sobre os estoques existentes em 31/12/2021 (período em que o contribuinte esteve no Simples Nacional), poderão ser aproveitados os créditos de ICMS? Qual a base legal?
2ª DÚVIDA:
- Em caso positivo quanto ao aproveitamento do crédito, qual o código de ajuste que será utilizado para inserir o crédito no SPED EFD ICMS IPI? Qual a base legal?
Bom dia,
esse assunto é bem controverso, pois MT, ao contrário de outros estados da federação, não regulamentou expressamente o tema, tendo inclusive consultas em que é explicado que se tem o direito, mas não está positivada a forma.
Em situações similares anteriores, foi questionado a unidade competente se era possível a apropriação através do ajuste na escrituração, sendo repassado a explicação constante acima (Ressaltando que só é possível a apropriação do crédito que estiver destacado na NF de entrada, o que demanda um cuidado ao inventariar o estoque, verificando quais produtos possuem crédito destacado na entrada).
Nesse caso para apurar o CREDITO desse saldo, devo primeiro identificar qual a compra do produto, e validar se há destaque nessa nota????
Há outra forma de apurar o credito???