Crédito de estoque ...
 
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[Resolvido] Crédito de estoque - Empresa excluída do Simples Nacional

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Topic starter
(@charlei-ap-da-silva)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia.

Tenho uma empresa que foi excluída do Simples Nacional a partir de 01/01/2023, porém gostaria de saber se a mesma pode tomar credito do ICMS sobre o estoque do saldo que ela tinha quando ela era optante pelo Simples Nacional?

4 Respostas
Posts: 414
Usuário validado
(@anacleto)
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Entrou: 1 ano atrás

Uma vez excluída do Simples Nacional a empresa passa a operar no regime normal de tributação, o mesmo valendo para seu estoque, que deverá ser apurado e informado no bloco H junto com a movimentação do segundo período de apuração subsequente ao levantamento do balanço, ou seja, as empresas encerram seu balanço no dia 31 de dezembro, devendo apresentar o inventário na escrituração de fevereiro que será entregue até o mês de março. De forma que os créditos poderão ser aproveitados conforme o princípio da não cumulatividade constante no artigo 99 do Dec. 2.214/2014 (Regulamento do ICMS de MT).

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Posts: 414
Usuário validado
(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

Teve questionamentos idênticos sendo que com finalidade de pacificar isso, a SUSC/SARP/SEFAZ elaborou em MARÇO/2022 as repostas abaixo que era a informação pacificada acerca de questionamentos enviados à SUSC, concernente ao estoque apurado antes da exclusão do Simples Nacional. Consta a base legal utilizada e os procedimentos que deveria ser feito na EFD.

 

                                                                                   

1ª DÚVIDA:

            - Sobre os estoques existentes em 31/12/2021 (período em que o contribuinte esteve no Simples Nacional), poderão ser aproveitados os créditos de ICMS? Qual a base legal?

  1. Um vez excluída do Simples Nacional a empresa passa a operar no regime normal de tributação, o mesmo valendo para seu estoque, que deverá ser apurado e informado no bloco H  junto com a movimentação do segundo período de apuração subsequente ao levantamento do balanço, ou seja, as empresas encerram seu balanço no dia 31 de dezembro, devendo apresentar o inventário na escrituração de fevereiro que será entregue até o mês de março. De forma que os créditos poderão ser aproveitados conforme o princípio da não cumulatividade constante no artigo 99 do RICMS.

 

2ª DÚVIDA:

            - Em caso positivo quanto ao aproveitamento do crédito, qual o código de ajuste que será utilizado para inserir o crédito no SPED EFD ICMS IPI? Qual a base legal?

  1. No Registro E111 deverá ser informado o código MT022499|Outros (só deve ser utilizado na falta de um código específico, sob pena de aplicação de multas por informação incorreta)|01012011|

 

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Posts: 4
Usuário validado
(@moacir-pontes-acioli)
Active Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia,

esse assunto é bem controverso, pois MT, ao contrário de outros estados da federação, não regulamentou expressamente o tema, tendo inclusive consultas em que é explicado que se tem o direito, mas não está positivada a forma.

Em situações similares anteriores, foi questionado a unidade competente se era possível a apropriação através do ajuste na escrituração, sendo repassado a explicação constante acima (Ressaltando que só é possível a apropriação do crédito que estiver destacado na NF de entrada, o que demanda um cuidado ao inventariar o estoque, verificando quais produtos possuem crédito destacado na entrada).

 

 

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Posts: 79
(@nicoli-lamarck)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Nesse caso para apurar o CREDITO desse saldo, devo primeiro identificar qual a compra do produto, e validar se há destaque nessa nota????

Há outra forma de apurar o credito???

 

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