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DECRETO 649/2023 - CALCULO CONVENIO 52/91

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(@bruna_queiroz)
Trusted Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

 

Estou com duvida de como será feito o cálculo do DIFAL quando o produto constar no Convênio 52/91.

Por exemplo; 

Fornecedor é do Simples Nacional e não destacou o imposto pago na origem, qual valor devo informar? ou deve fazer o calculo da origem usando a redução do convênio e assim obter o valor?

Outra dúvida, quando o produto consta no Convênio e o fornecedor não utiliza o crédito e emite integralmente, posso utilizar o crédito, já que o produto consta no convênio?

ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)
 

 

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Usuário validado
(@goncalves)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Bruna,

Cabe informar preliminarmente que as empresas do simples nacional  não podem destacar ICMS nas notas fiscais , é  vedado pela LC 123/2006, ressalvados casos expressos  na própria LC 123/2006.

Desta  forma  quando o destinatário for  fazer os cálculos do ICMS diferencial de alíquotas  basta  seguir as instruções do Convênio 52/91   de acordo com a mercadoria  e o respectivo Anexo onde a mesma se encontra   onde o ICMS diferencial de alíquotas será determinado pela diferença  entre a carga tributária interna menos a carga tributária interestadual.

A outra pergunta  o questionamento é  sobre crédito, ressalto que na apuração do ICMS diferencial de alíquotas  não se olha  débito menos crédito,  esta sistemática é para mercadorias  para  revenda.

Outro detalhe,  a fórmula posta em vossa postagem só poderá  ser  válida a partir  do cumprimento  do  princípio da anterioridade  nonagesimal  das normas, consagrado na Constituição Federal, vide Art  150.

Cba, 21/02/2024.

Cardoso

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