Seja bem-vindo ao fórum! Este é o espaço ideal para você, contribuinte, contador ou qualquer pessoa interessada em questões fiscais, tirar suas dúvidas sobre a legislação estadual e procedimentos fiscais. Compartilhe suas experiências, aprenda com outros participantes e contribua para um debate construtivo e respeitoso. A equipe da SEFAZ atua apenas como moderadora para garantir um ambiente de respeito e colaboração.
Aqui na FZanin Advocacia, estamos sempre prontos para esclarecer suas dúvidas tributárias.
1. Empresa de MT Optante pelo Simples Nacional tem que pagar DIFAL na aquisição de mercadoria para seu uso, consumo ou ativo permanente?
Sim, as empresas de Mato Grosso optantes pelo Simples Nacional devem pagar o ICMS diferencial de alíquotas (DIFAL) na aquisição de mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente. Esse pagamento está previsto no artigo 13, § 1°, inciso XIII, alínea "h", da Lei Complementar nº 123/2006, que exclui essas operações do regime favorecido do Simples Nacional, exigindo o cumprimento da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
2. Empresa de MT Optante pelo Simples Nacional tem que pagar DIFAL na venda de mercadoria para outro estado?
Não, as empresas de Mato Grosso optantes pelo Simples Nacional não precisam pagar o ICMS diferencial de alíquotas (DIFAL) nas vendas interestaduais de mercadorias para consumidores finais que não sejam contribuintes do ICMS. Após a concessão da medida cautelar na ADI nº 5.464/DF, em 12/02/2016, e a posterior declaração de inconstitucionalidade da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, a exigência desse recolhimento deixou de ser aplicada para os optantes pelo Simples Nacional.
Atenciosamente, FZanin Advocacia Sua especialista em Direito Tributário
Atenciosamente:
Simões - Economista
A luz de Deus é sempre vitoriosa, eu vivo este dia na luz de Deus.
Deus esta no controle aonde quer que vá!.
A harmonia do meu verdadeiro ser, é minha maior proteção!!!