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Empresa Simples Nacional emite CT-e de transporte de carga onde ela é emissor e tomador do CT-e

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(@jessica-rocha)
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Entrou: 9 meses atrás

Bom dia, estou com uma dúvida referente a uma empresa do Simples Nacional , que tem atividades de comercio atacadista de resíduos e sucatas metálicas e transporte de mercadoria. Essa empresa vende sucata para fora e dentro do estado de MT, e utiliza caminhão de terceiros (transporte autônomo). Essa mesma empresa, faz a emissão de nota fiscal, emite CT-e, (onde a mesma é emitente e tomadora desse CT-e), recolhe ICMS e emite MDF-e dessa carga. Minha dúvida, é se nessa operação, como devo apurar o Simples Nacional? Devo lançar a nota e o CT-e emissor para apuração? E o CT-e tomador? Devo lançar também? E o ICMS, como devo fazer? Pois ela não tem aproveitamento de crédito.
Se alguém puder me ajudar, agradeço muito.

Fico no aguardo 

 

3 Respostas
Posts: 1889
Usuário validado
(@aninha)
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Entrou: 2 anos atrás

@jessica-rocha, bom dia

Poderia, por gentileza,  esclarecer: o veículo/caminhão é operado em regime de locação,  arrendamento mercantil, ou outra forma similar?

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2 Respostas
(@jessica-rocha)
Entrou: 9 meses atrás

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@jrosa ela não tem contrato de locação. Ela paga o frete para o motorista (que é o dono do caminhão), para transportar a mercadoria.

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Usuário validado
(@aninha)
Entrou: 2 anos atrás

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@jessica-rocha, bom dia!

Jéssica, na situação que você informa, contratação de prestador de serviço de transporte autônomo para a realização do transporte de mercadorias sendo CT-e emitido pelo contribuinte remetente, a situação configura a substituição tributária na prestação de serviço de transporte, conforme Art. 448 das DP do RICMS-MT.

A substituição tributária está fora do simples nacional (alínea a, inciso XIII, § 1º, Art. 13 da Lei Complementar n° 123/2006), logo a prestação de serviço por substituição não é tributada nos termos do simples nacional.

Essa matéria é tratada nos Art. 340 e 348 das DP do RICMS-MT, bem como Art. 1º e 8º-A PORTARIA N° 239/2008 – SEFAZ.

A sucata de metal tem o imposto diferido nas sucessivas saídas internas (Art. 27, Anexo VII do RICMS-MT). 

Diferimento é modalidade substituição tributária, portanto a operação interna está fora do simples nacional.

A saída interestadual de sucata de metal interrompe o diferimento, cabendo ao remetente o recolhimento do imposto devido nas operações anteriores (inciso I, Art. 27, Anexo VII do RICMS-MT). 

A operação própria do remetente será apurada conforme simples nacional.

É o que eu posso te auxiliar.

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