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ESCRITURAÇÃO NFE ENTRADAS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL

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(@nascimento-silva)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia prezados, 

Sabemos que as Empresas do Simples Nacional  não passam o SPED FISCAL, salvo em alguns casos.  Sobre a escrituração das notas de entradas tenho uma duvida.

As notas fiscais contidas no SEFAZ é obrigatório a escrituração de todas ?? Posso escriturar conforme a data da mercadoria chega até a empresa, pois em alguns casos a mercadoria só chega meses depois. 

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Posts: 841
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(@iolan)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

MARIA DO CARMO, bom dia.

A escrituração das NF-e`s no Registro de entradas, referente contribuintes do simples nacional, será da efetiva data de entrada do produto no estabelecimento.

RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018

Art. 63. Observado o disposto no art. 64, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 2º, 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)
I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, caso seja contribuinte do ICMS;
III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, caso seja contribuinte do ICMS;
IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, caso seja contribuinte do ISS;
V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS; e
VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso seja exigível pela legislação do IPI.
§ 1º Os livros discriminados neste artigo poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 4º)
§ 2º Além dos livros previstos no caput, serão utilizados, observado o disposto no art. 64: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)
I - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
II - livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis; e
III - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.
 
 
 
 
 
 
RICMS/MT:

Art. 203 A Nota Fiscal a que se refere o artigo 201 será emitida, conforme o caso: (cf. art. 56 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)

I – no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;

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Posts: 1889
Usuário validado
(@aninha)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@maria-do-carmo, bom dia!

É obrigatória a escrituração do movimento de entradas de mercadorias e/ou serviços a qualquer título, no estabelecimento, inclusive os documentos fiscais referentes às aquisições de mercadorias que não transitam pelo estabelecimento do adquirente.

Os lançamentos serão feitos por operação ou prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas de mercadorias no estabelecimento ou, na hipótese  de as mercadorias não transitarem pelo estabelecimento adquirente, de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro.

Art. 390 das DP do RICMS-MT

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