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EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

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(@nicoli-lamarck)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde, 

O contribuinte excluído do simples nacional retroativo a 02/2023, deverá emitir carta de correção das operações de saída que foram emitidas com CSOSN e corrigir para CST e posteriormente emitir as notas complementares de ICMS???

Como faço para regularizar a escrituração para transmissão do SPED retroativo, uma vez que as notas de venda foram emitidas como optante pelo simples nacional????

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Posts: 1889
Usuário validado
(@aninha)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@nicoli-lamarck, bom dia!

 

Entende-se inaplicável Carta de Correção (inciso I, Art. 355 das DP do RICMS-MT).

Entende-se inaplicável Nota Fiscal Complementar (Art. 350 das DP do RICMS-MT).

Ainda que as notas fiscais tenham sido emitidas sem destaque do imposto esse não deixa de ser devido, cabendo ao contribuinte apurá-lo e recolhê-lo nos termo da legislação.

O contribuinte no regime normal de apuração do imposto seguirá o disposto Art. 131 das DP do RICMS-MT.

Legislação pertinente:

PARTE GERAL - TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Art. 174 a 447)       

PARTE GERAL - TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Art. 71 a 173) 

Sugere-se leitura da Informação em Processo de Consulta, INFORMAÇÃO N.° 181/2022 – CDCR/SUCOR.

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