ICMS SIMPLES NACION...
 
Notifications
Clear all

ICMS SIMPLES NACIONAL

2 Posts
2 Usuários
0 Reactions
418 Visualizações
Posts: 8
Topic starter
(@mayara_-baldasse)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Uma empresa comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados CNAE 4632001 regime de tributação SIMPLES NACIONAL, quando da sua venda de milho especificamente, terá o ICMS EXCLUÍDO do SIMPLES NACIONAL?

1 Reply
Posts: 1034
Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Mayara,

Cabe ressaltar que   quando as empresas do simples nacional adquirem produtos primários  internamente ao abrigo do diferimento do ICMS há a interrupção deste  diferimento por  conta do Art. 584-A do RICMS/MT, veja:

Art. 584-A Ocorre, também, a interrupção do diferimento previsto neste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária, nas saídas das mercadorias adiante arroladas, com destino a estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar(federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006:

I - algodão em caroço, algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão;

II - milheto;

III - milho em palha, em espiga ou em grão;

IV - soja em vagem, batida ou em grão.

  • § 1° Para os fins do disposto no caputdeste artigo, aplica-se o que segue:

I - o imposto deverá ser recolhido no momento da saída do estabelecimento remetente;

II - o estabelecimento destinatário, optante pelo Simples Nacional, é devedor solidário em relação ao imposto devido ao Estado de Mato Grosso pelo estabelecimento remetente;

III - incumbe ao estabelecimento destinatário, por ocasião da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento, exigir do remetente o comprovante do recolhimento do imposto correspondente, mantendo-o arquivado pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitado. 

  • §  2° Em relação às operações com as demais mercadorias alcançadas pelo diferimento do ICMS na forma deste regulamento ou dos demais atos da legislação tributária, destinadas a estabelecimento optante pelo Simples Nacional, deverá ser observado o que segue:

I - o recolhimento do ICMS diferido, devido ao Estado de Mato Grosso, mediante uso de Documento de Arrecadação - DAR/1-AUT, deverá ser efetuado em separado do valor devido em decorrência do regime diferenciado aplicado ao optante pelo Simples Nacional;

II - o recolhimento do ICMS diferido, efetuado na forma do inciso I deste parágrafo, não dispensa o recolhimento do valor devido sobre o faturamento, apurado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), cujo valor deverá ser recolhido mediante uso de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DASN;

III - o recolhimento do ICMS diferido, previsto no inciso I deste parágrafo, deverá ser efetuado até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento.

  • 2°-A(revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019​)​​
  • 3° O recolhimento do ICMS, nas hipóteses deste artigo, não gera crédito para o estabelecimento optante pelo Simples Nacional.

Desta  forma  o ICMS desta  compra  deve  ser recolhido separadamente   e também a empresa do simples nacional deverá recolher via PGDAS-D o faturamento desta  venda, veja o Inciso II do § 2º  acima.

Cba, 17/11/2023.

Cardoso

Responder
Compartilhar: