Uma empresa comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados CNAE 4632001 regime de tributação SIMPLES NACIONAL, quando da sua venda de milho especificamente, terá o ICMS EXCLUÍDO do SIMPLES NACIONAL?
Uma empresa comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados CNAE 4632001 regime de tributação SIMPLES NACIONAL, quando da sua venda de milho especificamente, terá o ICMS EXCLUÍDO do SIMPLES NACIONAL?
Bom dia Mayara,
Cabe ressaltar que quando as empresas do simples nacional adquirem produtos primários internamente ao abrigo do diferimento do ICMS há a interrupção deste diferimento por conta do Art. 584-A do RICMS/MT, veja:
Art. 584-A Ocorre, também, a interrupção do diferimento previsto neste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária, nas saídas das mercadorias adiante arroladas, com destino a estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar(federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006:
I - algodão em caroço, algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão;
II - milheto;
III - milho em palha, em espiga ou em grão;
IV - soja em vagem, batida ou em grão.
I - o imposto deverá ser recolhido no momento da saída do estabelecimento remetente;
II - o estabelecimento destinatário, optante pelo Simples Nacional, é devedor solidário em relação ao imposto devido ao Estado de Mato Grosso pelo estabelecimento remetente;
III - incumbe ao estabelecimento destinatário, por ocasião da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento, exigir do remetente o comprovante do recolhimento do imposto correspondente, mantendo-o arquivado pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitado.
I - o recolhimento do ICMS diferido, devido ao Estado de Mato Grosso, mediante uso de Documento de Arrecadação - DAR/1-AUT, deverá ser efetuado em separado do valor devido em decorrência do regime diferenciado aplicado ao optante pelo Simples Nacional;
II - o recolhimento do ICMS diferido, efetuado na forma do inciso I deste parágrafo, não dispensa o recolhimento do valor devido sobre o faturamento, apurado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), cujo valor deverá ser recolhido mediante uso de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DASN;
III - o recolhimento do ICMS diferido, previsto no inciso I deste parágrafo, deverá ser efetuado até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento.
Desta forma o ICMS desta compra deve ser recolhido separadamente e também a empresa do simples nacional deverá recolher via PGDAS-D o faturamento desta venda, veja o Inciso II do § 2º acima.
Cba, 17/11/2023.
Cardoso