Preliminarmente importante informar que para conhecimento das pendências dos contribuintes com Inscrição Estadual – IE, a consulta deve ser feita no Acesso Restrito do Contabilista por meio dos Serviços Fazendários em: Consultas Cadastrais > Simples Nacional > Consulta Irregularidades para o Simples Nacional 2023.
No caso dos estabelecimentos sem IE mas, obrigados pela atividade econômica (CNAE), a consulta deve ser realizada no site www.sefaz.mt.gov.br em Serviços > Simples Nacional > Indeferimento da Opção em documento intitulado “Termo de Indeferimento da Opção ao Simples Nacional 2023”.
Na presente situação, conforme descrição na ocorrência, “a microempresa ou empresa de pequeno porte” que possua CNAE de ICMS em suas atividades (principal ou secundária) e que não tenha efetuado inscrição em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual – no caso, Estadual (SEFAZ/MT) –, quando exigível, “não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional” (inciso XVI, artigo 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006).
Nessa situação, a pessoa jurídica poderá impugnar o indeferimento da opção pelo Simples Nacional via Sistema e-Process, comprovando que as pendências constatadas foram regularizadas até o dia 31 de janeiro do ano em que ocorrer a opção.
Caso seja de seu interesse, o mesmo poderá efetuar as atualizações correspondentes perante a Junta Comercial, excluindo o CNAE de ICMS, de seu Cadastro ou, requerendo a Inscrição Estadual junto a SEFAZ, regularizando sua situação.
A SEFAZ/MT disponibiliza ao contribuinte e/ou contabilista o CCE – Cadastro de Contribuinte Eletrônico, que representa um conjunto de Serviços, possibilitando efetuar o Cadastro inicial do contribuinte e/ou alterações cadastrais pela Internet, conforme legislação constante da Portaria nº 05/2014.
Para obtenção da Inscrição Estadual é obrigatória a indicação de contabilista, escritório individual ou organização contábil responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, devidamente indicado na Solicitação Cadastral, cujo profissional deverá estar habilitado e em situação regular junto ao CRC/MT, com exceção do Microempreendedor individual – MEI e do Microprodutor Rural, a qual a exigência do profissional contabilista não se faz necessário.
O cadastro de contribuintes das Pessoas Jurídicas está integrado à REDESIM, exceto para Produtor Rural Pessoa Física (Inciso II do artigo 28-A da Portaria nº 05/2014).
A solicitação de Inscrição Estadual é concomitante com o processo de abertura do estabelecimento na JUCEMAT e deverá ser efetuada no Portal da Rede Simples MT.
A entrega dos documentos comuns aos órgãos será somente na JUCEMAT.
Para os estabelecimentos registrados na JUCEMAT, obrigado a ter Inscrição Estadual, mas que ainda não a possua, e para os contribuintes que teve seu processo de abertura de Inscrição Estadual Indeferido, a solicitação somente da Inscrição Estadual também deverá ser solicitada no Portal da Rede Simples MT.
Os dados serão enviados à SEFAZ/MT, automaticamente, por meio do sistema REDESIM, e após a recepção, para os estabelecimentos que possuírem alguma CNAE do artigo 47 ou do 102-O-1, da Portaria nº 05/2014, será enviado correspondência para o e-mail informado no requerimento, orientando sobre a necessidade do envio por e-process, dos documentos relacionados nos referidos artigos, para análise da concessão da Inscrição Estadual.
Maiores informações à respeito de CADASTRO, como Cadastro de Contabilista (Acesso Restrito), Cadastro de Contribuinte (Acesso Restrito), Abertura de Inscrição Estadual, dentre outros, podem ser obtidas no Portal do Conhecimento, fixado em um banner no sítio da SEFAZ/MT, na internet, www5.sefaz.mt.gov.br: PORTAL DO CONHECIMENTO > CADASTRO ou acessando o link: http://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/sobre-o-cadastro
IMPORTANTE!
Qual seja a solução pretendida, o consulente deve-se atentar aos prazos.
Os contribuintes mato-grossenses que efetuarem até o dia 31 de janeiro a opção pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123/2006, mas que apresentarem pendência de débitos e/ou irregularidade cadastral não sanadas até a referida data, terão a respectiva opção indeferida, não se enquadrando no regime especial Simples Nacional (artigos 1º e 2° da Portaria nº 242/2022).
Para formalização do indeferimento, a Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP expedirá Termo de Indeferimento de opção pelo Simples Nacional.
Os contribuintes que tiverem a solicitação de enquadramento indeferida, deverão ficar atentos aos prazos estabelecidos na Legislação para ingressar com recurso, nos termos do parágrafo 3º do artigo 4º da Portaria nº 242/2022.
Maiores informações sobre o Simples Nacional acesse:
http://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/sobre-o-simples-nacional .