INDUSTRIA OPTANTE D...
 
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INDUSTRIA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL

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(@lilianemeurerelima)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom Dia!

Contribuinte indústria optante do Simples Nacional. Segue algumas duvidas:

1 - Todas as compras interestaduais de insumos, o produto sendo ST, não precisará pagar ST na entrada, correto?

2 - Venda de produtos industrializados "normal", tanto operação interna quanto operação interestadual será paga no PGDAS, correto?

3 - Venda de produtos industrializados "ST" operação interna, como será feito o recolhimento do ICMS?

4 - Venda de produtos industrializados "ST" operação interestadual, como será feito o recolhimento do ICMS?

Obrigada!

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Posts: 2063
Usuário validado
(@aninha)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@lilianemeurerelima, bom dia!

 

Considera-se para a resposta que o produto não se trata daqueles informados incisos IX, X, XI, XII e XIII do Art. 1º da Portaria 137/2021.

1- Não se aplica o regime de substituição tributária às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria; (inciso V, art. 3º do Anexo X do RICMS-MT)

2- sim.

 3- Quando a responsabilidade por substituição tributária for atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária,  até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem ou da mercadoria (alínea b, inciso XIV do Art. 1º Portaria 137/2021-SEFAZ)

4- A saída interestadual de mercadoria, quanto aplicação do Reg. de Subst., a interessada deve consultar a unidade federada de destino.

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