Boa tarde Jrosa,
Analisando a matéria apresentada acima, se traz uma situação de ENQUADRAMENTOI diferente do disposto no “Perguntas e Respostas Simples Nacional Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional, Atualizado em 22 de junho de 2023”, item 3.17.
o caso apresentado se trata de uma operação onde: como os bens objeto do contrato de compra e venda AINDA NÃO FAZEM PARTE do vendedor no instante de celebração do contrato. Trata-se de uma Pequena Industria, que o Vendedor não incorreu em custo de Fabricação do bem A SER VENDIDO.
A Solução de Consulta 12/2017, é multo CLARA, fazendo a GRANDE diferença, como "primeira situação"NÃO TER O PRODUTO EM ESTOQUE, e como " segunda situação" TER o produto em ESTOQUE, assim VEJAMOS:
" Na primeira situação, como os bens objeto do contrato de compra e venda ainda não existem no estoque do vendedor no instante de celebração do contrato¸ a receita deverá ser reconhecida quando os bens forem produzidos ou adquiridos para revenda. O fundamento para tal procedimento é que, no momento da celebração do contrato, o vendedor não incorreu em custo na fabricação do bem, ou não o adquiriu para posterior revenda. Assim, somente a partir do momento em que o bem passar a fazer parte de seu estoque, será possível confrontar simultaneamente receitas e custos correlatos, quanto ao bem vendido, consoante estabelece o princípio da competência.
Na segunda situação, uma vez que os bens objeto do contrato de compra e venda já existem no estoque do vendedor quando o contrato é celebrado, a receita deverá ser reconhecida no momento de celebração do contrato. O contrato de compra e venda de bens é considerado obrigatório e perfeito quando as partes concordam quanto à coisa e ao preço, conforme disposto no art. 482 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Nessa situação, depois de perfeito o contrato, o bem deixa de pertencer ao estoque da empresa vendedora, tornando-se esta mera depositária. Nesse momento, há a simultaneidade de receitas e custos correlatos, quanto ao bem vendido, devendo também nesse momento ocorrer o reconhecimento da receita pela empresa vendedora, ainda que a efetiva entrega aconteça em outra ocasião.
Em vista do exposto, soluciono a consulta, respondendo ao Consulente que:
Na hipótese de o vendedor celebrar contrato de compra e venda de bem que possui em seu estoque, mas entregar esse bem em período de apuração
posterior àquele em que foi celebrado o contrato, a receita, pelo regime de competência, deve ser reconhecida no período de apuração em que foi celebrado o contrato.
Na hipótese de o vendedor celebrar contrato de compra e venda de bem que não possui em seu estoque, a receita, pelo regime de competência,
deve ser reconhecida no período de apuração em que o bem for produzido ou for adquirido, no caso de revenda.
Assinado digitalmente
TIMOTHEU GARCIA PESSOA
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Assinado digitalmente
ALBA ANDRADE DE OLIVEIRA DIB
Auditora-Fiscal da RFB
Chefe da Divisão de Tributação/SRRF06 - Substituta
já o Posicionamento afirmado pelo item 3.17 erguntas e Respostas Simples Nacional Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional, Atualizado em 22 de junho de 2023”, POSITIVA e ESCLARECE sobre as operações de VENDA na base de cálculo do Simples Nacional.
As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer.
Corroborando com esta posição, está no art. 2º, §§ 8º e 9º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018:
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
§ 8º As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços forem efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º e art. 18, § 3º)
§ 9º Aplica-se o disposto no § 8º também na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 18, § 3º).
ATENDDENDO PERFEITAMENTE, em harmonia as operações de VENDAS, FATURAMENTO e RECONHECIMENTO DE RECEITAS no SIMPLES NACIONAL.
NÃO ALTERANDO em nada a solução de consulta 12/2017, que de forma CLARA, apresenta de forma específica as duas situações:
Quando a empresa possui o produto EM ESTOQUE, no momento da celebração do Contrato. O contrato de compra e venda de bens é considerado obrigatório e perfeito quando as partes concordam quanto à coisa e ao preço.
e
Quando a empresa NÃO possui o produto EM ESTOQUE, a receita deverá ser reconhecida quando os bens forem produzidos.
Registra-se, que desde a REVOLUÇÃO acontecida em 2019, CONTIDA a partir da lei 631/2019, onde a incidencia tributária, tem seu carater a operação negocial e as formas de atuação, com regramento mais espefícicos, NÃO SE HAVENDO A GENERALIDADE que existia, de cobranças do ICMS por operaçõe generalizadas
Desta forma para esta PEQUENA INDUSTRIA DO SIMPLES NACIONAL, não possuindo o produto, pois ainda será FABRICADO, o negócio não está totalmente perfeito, tendo em viata que o contribuinte enfrenta o cumprimento de ATENDER AS NORMAS do CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR, por considerar que o produto não foi produzido e atendendo o direito do desfazimento, EM MAIORIAS das vezes não efetuou o pagamento da totalidade da operção, tem REFLEXO direto ao enquadramento pela SOLUÇÃO DE CONSULTA 12/2017.
HAVENDO sua tributação na fabricação e ENTREGA do PRODUTO. e não no Contrato de Simples Faturamento.
Qual é o posicionamento da SEFAZ-MT, frente a SC 12/2017, onde classifica a operação do Contribuinte no SIMPLES NACIONAL, vendas com produto em Estoque e Simples Faturamento por produtos AINDA SER FABRICADO?