INDUSTRIA SIMPLES N...
 
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[Resolvido] INDUSTRIA SIMPLES NACIONAL - ENCOMENDAS PARA ENTREGA FUTURA - SIMPLES FATURAMENTO

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(@thalys-santiago)
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Entrou: 1 ano atrás

Um contribuinte, OPTANTE pelo SIMPLES NACIONAL, com atividade de Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes em sua relação de negócio ele emite notas fiscais com CFOP 5922 (lançamento efetuado a título de SIMPLES FATURAMENTO decorrente de venda para entrega futura), objetivando a compra de INSUMOS para a produção do respectivo produto, fato este que caracteriza a ANTECIPAÇÃO do faturamento / geração de contrato para a produção do material acabado e respectiva entrega pelo CFOP 5116 (venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura).

Pela Legislação tipificada entre PARECER COSIT 12/2017, SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 5, DE 30 DE JANEIRO DE 2013 entendemos ser reconhecida a receita bruta SOMENTE o momento em que houver a respectiva entrega do produto pela nf com cfop 5116, contratualmente originado pelo CFOP 5922.

Mesmo porque o objeto contratual (ENTREGA DOS PRODUTOS ACABADOS)  podem sofrer cancelamentos parciais, totais por imprevistos, afinal existe todo um procedimento a ser seguido frente a esta operação, se não vejamos:

1 – O contribuinte recebe a encomenda e antecipa o faturamento pela emissão da NF com CFOP 5922;
2 – O Contribuinte faz o levantamento do material necessário para a demanda contratada, efetua as cotações necessárias para definir a aquisição e assim adquire do fornecedor definido;
3 – Aguarda a chegada da mercadoria, QUE PODE acontecer atrasos, imprevistos e até mesmo danificação no transporte;
4 – Recebe, classifica, e ordena o inicio da produção do contrato;
5 – Atesta a qualidade do produto, embala quando efetivamente está aprovado;
6 – Faz a respectiva entrega, concluindo a operação através da NF de entrega emitida pelo CFOP 5116.

Considerando a complexidade que se tornou sobre a correta aplicação do SIMPLES FATURAMENTO constituído pelo CFOP 5922 pelos posicionamentos existentes entre os referidos posicionamentos pelo PARECER COSIT 12/2017, SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 5, DE 30 DE JANEIRO DE 2013 e resolução 140/2018, em que MOMENTO deve ser reconhecido a receita BRUTA no SIMPLES NACIONAL??

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(@jrosa)
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Entrou: 1 ano atrás

Thalys, bom dia!

De acordo com o documento “Perguntas e Respostas Simples Nacional Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional, Atualizado em 22 de junho de 2023”, item 3.17, disponibilizado em http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/PerguntaoSN.pdf

As receitas decorrentes das vendas de bens ou direitos devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito, o que primeiro ocorrer. Sendo a orientação válida para a hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura.

Assim, entende-se que deverá ser reconhecida a receita decorrente da venda para entrega futura no momento da venda, momento no qual está obrigado o contribuinte a emitir a Nota Fiscal para “Simples Faturamento”, CFOP 5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

 

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(@contador-ironei-santana)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde Jrosa,

Analisando a matéria apresentada acima, se traz uma situação de ENQUADRAMENTOI diferente do disposto no  “Perguntas e Respostas Simples Nacional Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional, Atualizado em 22 de junho de 2023”, item 3.17.

o caso apresentado se trata de uma operação onde: como os bens objeto do contrato de compra e venda AINDA NÃO FAZEM PARTE do vendedor no instante de celebração do contrato. Trata-se de uma Pequena Industria, que o Vendedor não incorreu em custo de Fabricação do bem A SER VENDIDO.

A Solução de Consulta 12/2017, é multo CLARA, fazendo a GRANDE diferença, como "primeira situação"NÃO TER O PRODUTO EM ESTOQUE, e como " segunda situação" TER o produto em ESTOQUE, assim VEJAMOS:

   " Na primeira situação, como os bens objeto do contrato de compra e venda ainda não existem no estoque do vendedor no instante de celebração do contrato¸ a receita deverá ser reconhecida quando os bens forem produzidos ou adquiridos para revenda. O fundamento para tal procedimento é que, no momento da celebração do contrato, o vendedor não incorreu em custo na fabricação do bem, ou não o adquiriu para posterior revenda. Assim, somente a partir do momento em que o bem passar a fazer parte de seu estoque, será possível confrontar simultaneamente receitas e custos correlatos, quanto ao bem vendido, consoante estabelece o princípio da competência.

     Na segunda situação, uma vez que os bens objeto do contrato de compra e venda já existem no estoque do vendedor quando o contrato é celebrado, a receita deverá ser reconhecida no momento de celebração do contrato. O contrato de compra e venda de bens é considerado obrigatório e perfeito quando as partes concordam quanto à coisa e ao preço, conforme disposto no art. 482 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Nessa situação, depois de perfeito o contrato, o bem deixa de pertencer ao estoque da empresa vendedora, tornando-se esta mera depositária. Nesse momento, há a simultaneidade de receitas e custos correlatos, quanto ao bem vendido, devendo também nesse momento ocorrer o reconhecimento da receita pela empresa vendedora, ainda que a efetiva entrega aconteça em outra ocasião.

  Em vista do exposto, soluciono a consulta, respondendo ao Consulente que:

    Na hipótese de o vendedor celebrar contrato de compra e venda de bem que possui em seu estoque, mas entregar esse bem em período de apuração
posterior àquele em que foi celebrado o contrato, a receita, pelo regime de competência, deve ser reconhecida no período de apuração em que foi celebrado o contrato.

   Na hipótese de o vendedor celebrar contrato de compra e venda de bem que não possui em seu estoque, a receita, pelo regime de competência,
deve ser reconhecida no período de apuração em que o bem for produzido ou for adquirido, no caso de revenda.

  Assinado digitalmente
TIMOTHEU GARCIA PESSOA
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Assinado digitalmente
ALBA ANDRADE DE OLIVEIRA DIB
Auditora-Fiscal da RFB
Chefe da Divisão de Tributação/SRRF06 - Substituta

 

já o Posicionamento afirmado pelo item 3.17 erguntas e Respostas Simples Nacional Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional, Atualizado em 22 de junho de 2023”, POSITIVA e ESCLARECE sobre as operações de VENDA na base de cálculo do Simples Nacional.

As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer.

Corroborando com esta posição, está no art. 2º, §§ 8º e 9º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018:

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

    § 8º    As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do             bem  ou do direito ou à proporção em que os serviços forem efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,         inciso I e § 6º e art. 18, § 3º)
   
     § 9º Aplica-se o disposto no § 8º também na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega               futura. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 18, § 3º).
 
ATENDDENDO PERFEITAMENTE, em harmonia as operações de VENDAS, FATURAMENTO e RECONHECIMENTO DE RECEITAS no SIMPLES NACIONAL.
 
    NÃO ALTERANDO em nada a solução de consulta 12/2017, que de forma CLARA, apresenta de forma específica as duas situações:
 
     Quando a empresa possui o produto EM ESTOQUE, no momento da celebração do Contrato. O contrato de compra e venda de bens é considerado obrigatório e perfeito quando as partes concordam quanto à coisa e ao preço.
     e
    Quando a empresa NÃO possui o produto EM ESTOQUE, a receita deverá ser reconhecida quando os bens forem produzidos.
 
    Registra-se, que desde a REVOLUÇÃO acontecida em 2019, CONTIDA a partir da lei 631/2019, onde a incidencia tributária, tem seu carater a operação negocial e as formas de atuação, com regramento mais espefícicos, NÃO SE HAVENDO A GENERALIDADE que existia, de cobranças do ICMS por operaçõe generalizadas
 
 Desta forma para esta PEQUENA INDUSTRIA DO SIMPLES NACIONAL, não possuindo o produto, pois ainda será FABRICADO, o negócio não está totalmente perfeito, tendo em viata que o contribuinte enfrenta o cumprimento de ATENDER AS NORMAS do CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR, por considerar que o produto não foi produzido e atendendo o direito do desfazimento, EM MAIORIAS das vezes não efetuou o pagamento da totalidade da operção, tem REFLEXO direto ao enquadramento pela SOLUÇÃO DE CONSULTA 12/2017.
 
 HAVENDO sua tributação na fabricação e ENTREGA do PRODUTO. e não no Contrato de Simples Faturamento.
 
Qual é o posicionamento da SEFAZ-MT, frente a SC 12/2017, onde classifica a operação do Contribuinte no SIMPLES NACIONAL, vendas com produto em Estoque e Simples Faturamento por produtos AINDA SER FABRICADO?

 

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(@jrosa)
Entrou: 1 ano atrás

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@contador-ironei-santana, bom dia!

 

Conforme exposto anteriormente, entende-se que deverá ser reconhecida a receita decorrente da venda para entrega futura no momento da venda, momento no qual está obrigado o contribuinte a emitir a Nota Fiscal para “Simples Faturamento”, CFOP 5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

Está à disposição de todo aquele que tiver legítimo interesse a CONSULTA TRIBUTÁRIA sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, Processo de Consulta Art. 994 a 1.013-A das DP do RICMS-MT.

 

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(@thalys-santiago)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia, Sr. J.Rosa !

Considerando todo o exposto acima, o regramento para a apuração do PGDAS aos casos de empresa fabricante não ter o produto em estoque, seria na produção/entrega?

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(@jrosa)
Entrou: 1 ano atrás

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@thalys-santiago, bom dia!

Entende-se que deverá ser reconhecida a receita decorrente da venda para entrega futura no momento da venda, momento no qual está obrigado o contribuinte a emitir a Nota Fiscal para “Simples Faturamento”, CFOP 5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

Está à disposição de todo aquele que tiver legítimo interesse a CONSULTA TRIBUTÁRIA sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, Processo de Consulta Art. 994 a 1.013-A das DP do RICMS-MT.

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(@rodrigobecher)
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Entrou: 1 ano atrás

@thalys-santiago, @contador-ironei-santana e @jrosa

No caso a SEFAZ, esta indo contra todas as orientações dadas pela RECEITA e preceituada na legislação, sem qualquer outra resposta a não ser o copia e cola que ja demonstrado acima.

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