(@carla_lobato), boa tarde.
NFC-e
A NFC-e e a NF-e devem ter a numeração sequencial, iniciando de 1.
A última numeração emitida, dará sequência a emissão de nova NFC-e, até atingir o limite, conforme orientação abaixo:
A numeração da NFC-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por
estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido este
limite.
Durante a emissão de NFC-e é possível que ocorra, eventualmente, por
problemas técnicas ou de sistemas do contribuinte, uma quebra da
sequência da numeração.
A inutilização de numeração só é possível caso a numeração ainda no
tenha sido utilizada em nenhuma NFC-e (autorizada, cancelada ou
denegada).
Portaria 160/2021
Art. 10 A numeração da NF-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
Na EFD, deixa de ser obirgatório a informação de acordo com o Registro C100.
REGISTRO C100: NOTA FISCAL (CÓDIGO 01), NOTA FISCAL AVULSA (CÓDIGO 1B),
NOTA FISCAL DE PRODUTOR (CÓDIGO 04), NF-e (CÓDIGO 55) e NFC-e (CÓDIGO 65).
A partir da vigência dos Ajustes SINIEF 34/2021 e 38/2021 (01/12/2021) deixa de ser obrigatória a informação referente aos documentos fiscais eletrônicos denegados ou com numeração inutilizada
A partir de janeiro de 2023, os códigos de situação de documento 04 (NF-e ou CT-e denegado) e 05 (NF-e ou CT-e Numeração inutilizada) da tabela 4.1.2 - Tabela Situação do Documento serão descontinuados.