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INVENTÁRIO (H005) (LUCRO PRESUMIDO P/ SIMPLES NACIONAL)

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(@danilo-passos)
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Entrou: 1 ano atrás

Olá colegas!

Comércio varejista, inscrito no cadastro de contribuintes deste estado, era optante pelo Lucro Presumido em 2023 e em 2024 optou pelo Simples Nacional.

Devo enviar o registro de inventário (H005) referente ao ano de 2023 no SPED referente ao mês 12/2023 ou terei que entregar SPED em 02/2024 informando tal registro?

4 Respostas
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(@iolan)
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Entrou: 2 anos atrás

Dan Passos, bom dia.

 Referente o inventário do mês 12/2023, tem o prazo para ser apresentado até fevereiro/2024.

Só conseguirá transmitir a EFD, conforme o mês/ano que encontra-se na data fim no cadastro da IE. Após a data fim informado no cadastro da IE, o sistema não autorizará a transmissão da EFD.

 

Guia Prático EFD Versão 3.1.6

REGISTRO H005: TOTAIS DO INVENTÁRIO

Este registro deve ser apresentado para discriminar os valores totais dos itens/produtos do inventário realizado em 31 de dezembro de cada exercício, ou nas demais datas estabelecidas pela legislação fiscal ou comercial. O inventário deverá ser apresentado no arquivo da EFD-ICMS/IPI até o segundo mês subsequente ao evento.

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(@danilo-passos)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Significa que tenho que informar tal registro na EFD referente ao mês 12/2023, visto que a empresa só é obrigada a entregar EFD até 31/12/2023?

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(@iolan)
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Entrou: 2 anos atrás

Dan Passos, bom dia.

 

Sim. No cadastro da IE, a informação constar data fim da EFD em 31/12/2023, só caberá a transmissão do referido registro no mês 12/2023 e a partir de 01/01/2024, o contribuinte não obrigado a EFD e enquadrado nas regras do simples nacional, o sistema é bloqueado para transmissão da EFD.

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Usuário validado
(@iolan)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Dan Passos, bom dia.

Segue legislação, referente o livro de inventário, para contribuintes enquadrados no simples nacional:

Quantos  aos  livros  fiscais  obrigatórios ,  os  mesmos , de acordo  com  a  atividade  da  empresa  ,  estão  previstos  no  artigo  63  da  RESOLUÇÃO  CGSN 140/2018 . veja:

Art. 63. Observado o disposto no art. 64, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 2º, 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)
I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, caso seja contribuinte do ICMS;
III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, caso seja contribuinte do ICMS;
IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, caso seja contribuinte do ISS;
V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS; e
VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso seja exigível pela legislação do IPI.
§ 1º Os livros discriminados neste artigo poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 4º)
§ 2º Além dos livros previstos no caput, serão utilizados, observado o disposto no art. 64: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)
I - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
II - livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis; e
III - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.
§ 3º A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 4º A ME ou a EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá manter Escrituração Contábil Digital (ECD) e ficará desobrigada de cumprir o disposto no inciso I do caput e no § 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 15; art. 27)
§ 5º O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observados os prazos e formas previstos nas respectivas legislações, ressalvado o disposto no art. 64. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)
§ 6º A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional fica obrigada ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal, quando exigíveis pelo respectivo ente tributante, observado o disposto no art. 64. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)
§ 7º O Livro Caixa deverá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 2º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.182)
I - conter termos de abertura e de encerramento e ser assinado pelo representante legal da empresa e, se houver na localidade, pelo responsável contábil legalmente habilitado; e
II - ser escriturado por estabelecimento.
 
 
 
 
RICMS/MT:

Do Registro de Inventário

Art. 396 O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagens, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço. (cf. art. 76 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

§ 7° A escrituração deverá ser feita dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço referido no caput deste preceito ou do último dia do ano civil, no caso do § 6° deste artigo.
 
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