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[Resolvido] isenção ICMS kit de energia solar para empresas do simples

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(@sheila-alencar)
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Entrou: 9 meses atrás

Bom dia 

 

Gostaria de saber como funciona a isenção de ICMS para kits de energia solar para as empresas do simples nacional ?

 

Oque precisa ser feito para conseguir essa isenção ? 

3 Respostas
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(@claudenir)
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Entrou: 1 ano atrás

@70730652149, bom dia.

Se for aquisição e o remetente não for optante pelo simples nacional, poderá o destinatário optante pelo simples nacional adquirir com isenção desde que nos termos do art. 125 do anexo IV do RICMS/MT.

Mas se for o optante pelo simples nacional que quer vender o produto, prevalece a regra geral, ou seja, não há previsão de outros benefícios fiscais (isenção ou redução ou crédito presumido a não ser que estivesse escrito na legislação tal previsão) e então a apuração é via PGDAS sobre o faturamento e recolhimento via DAS.

Claudenir M. Fardin 12/04/2024

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(@sheila-alencar)
New Member
Entrou: 9 meses atrás

obrigada pela resposta, mas em consulta legislação encontrei esse assunto, confesso que fiquei mais confusa...

 

o optante pelo simples é quem quer vender com a isenção, poderia me esclarecer mais por favor.

 

http://app1.sefaz.mt.gov.br/sistema/legislacao/legislacaotribut.nsf/0/f219de0bc8dbf2ce832567940040cc22?OpenDocument#:~:text=ICMS%20156%2F17.,solar%20e%20e%C3%B3lica%20que%20especifica

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(@claudenir)
Entrou: 1 ano atrás

Honorable Member
Posts: 304

@70730652149, boa tarde.

Sendo uma venda realizada por optante pelo simples nacional então prevalece a regra geral, ou seja, não há previsão de outros benefícios fiscais (isenção ou redução ou crédito presumido a não ser que estivesse escrito na legislação tal previsão) e então a apuração é via PGDAS sobre o faturamento e recolhimento via DAS.

 

Assim, por exemplo, também consta como orientações quanto ao PGDAS e à DEFIS que estão disponíveis no Manual do PGDAS-D e DEFIS 2018 da Receita Federal:

 

“Isenções e reduções concedidas às demais pessoas jurídicas não se aplicam aos optantes pelo Simples Nacional. Apenas as isenções e reduções concedidas ESPECIFICAMENTE aos optantes pelo Simples Nacional poderão ser aproveitadas no cálculo”, ou seja, não consta no RICMS/MT isenção especificando, incluindo, aos optantes pelo Simples Nacional, então não poderão fazer jus.

 

Quanto ao CONVÊNIO ICMS 101/97 que consta informado através do link que enviou foi normatizado como isenção no RICMS/MT e que atualmente tem a ver com o art. 125 do anexo IV do RICMS/MT, para os contribuintes desde que não optantes ao Simples Nacional (pois não constam especificamente os mesmos na legislação):

 

Art. 125 Operações com os produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM indicados, relacionados nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97. (cf. Convênio ICMS 101/97​ e alterações)

 

  • 1° O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

 

  • O benefício previsto neste artigo somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97 quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica.

 

  • O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aos produtos relacionados nos respectivos incisos XVIII a XX da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00.

 

  • 4° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2028. (cf. Convênio ICMS 156/2017)

 

At.te   Claudenir M. Fardin

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