Livro Fiscal - Simp...
 
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Livro Fiscal - Simples Nacional

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(@sheila)
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Entrou: 1 ano atrás

Tendo em vista a revogação da Portaria SEFAZ 80/1999, as empresas do simples nacional, ainda tem a obrigatoriedade de fazer a impressão e encadernação dos livros fiscais?

Minha dúvida é por conta do artigo 7º e 12 da Portaria SEFAZ 304/2012, que ainda está vigente.

Agradeço desde já.

5 Respostas
Posts: 219
Usuário validado
(@felicio)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom  dia

 

As  empresas  do  SIMPLES  , regra  geral  ,  estão  sujeitas  normas  e  obrigações  acessórias  fiscais  federais .

Quantos  aos  livros  fiscais  obrigatórios ,  os  mesmos , de acordo  com  a  atividade  da  empresa  ,  estão  previstos  no  artigo  63  da  RESOLUÇÃO  CGSN 140/2018 . veja:

 

Art. 63. Observado o disposto no art. 64, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 2º, 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)
I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, caso seja contribuinte do ICMS;
III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, caso seja contribuinte do ICMS;
IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, caso seja contribuinte do ISS;
V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS; e
VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso seja exigível pela legislação do IPI.
§ 1º Os livros discriminados neste artigo poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 4º)
§ 2º Além dos livros previstos no caput, serão utilizados, observado o disposto no art. 64: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)
I - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
II - livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis; e
III - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.
§ 3º A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 4º A ME ou a EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá manter Escrituração Contábil Digital (ECD) e ficará desobrigada de cumprir o disposto no inciso I do caput e no § 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 15; art. 27)
§ 5º O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observados os prazos e formas previstos nas respectivas legislações, ressalvado o disposto no art. 64. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)
§ 6º A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional fica obrigada ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal, quando exigíveis pelo respectivo ente tributante, observado o disposto no art. 64. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)
§ 7º O Livro Caixa deverá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 2º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.182)
I - conter termos de abertura e de encerramento e ser assinado pelo representante legal da empresa e, se houver na localidade, pelo responsável contábil legalmente habilitado; e
II - ser escriturado por estabelecimento.
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1 Reply
(@sheila)
Entrou: 1 ano atrás

Active Member
Posts: 9

@felicio bom dia!

A apresentação junto a SEFAZ/MT destes livros, é aobrigatória?

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Posts: 46
(@augusto-sidegum)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia, 

Estou com um cliente que veio de outra contabilidade, inicio de atividade em 08/02/2017 e não possui nenhum livro registrado. Como devo proceder? 

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Posts: 586
Admin
(@elayne-cristina)
Membro
Entrou: 2 anos atrás
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Posts: 114
Usuário validado
(@marlene)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

@augusto-sidegum

Prezado contribuinte, é obrigatório constituir a escrituração dos últimos 5 (cinco) anos, entretanto deve ser de forma eletrônica no Sistema AIDF disponível no acesso do contabilista, nos termos do art. 408 do RICMS/MT.

Ainda existe um livro que deve ser físico, é o Livro de ocorrências (RUDFTO), no entanto não é necessário leva-lo na Sefaz para que seja assinado, ele será assinado por um fiscal quando houver uma fiscalização no local.

Segue alguns links disponíveis no fórum da Sefaz:

http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/nf-e/livros-fiscais-2/#post-16025

 

http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/nf-e/livros-fiscais-procedimentos-empresas-obrigadas-a-efd/#post-3326

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