Locação de mesas e ...
 
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Locação de mesas e cadeiras

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(@glaucia_souza)
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Entrou: 1 ano atrás

Olá.
Uma empresa distribuidora de bebidas enquadrada no simples nacional deseja emitir notas para locação de "mesas e cadeiras". É possível fazer essa operação através da emissão da NF-e? Ou seria correto a emissão da NFS-e? 

7 Respostas
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(@felicio)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom  dia

 

A  circulação  de  bens  e  mercadorias   deve  ser  acompanhada  de  NF-e ,  conforme  artigo 174 , inciso I  do  RICMS . veja :

Art. 178 Os contribuintes, excetuados os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, emitirão Nota Fiscal: (cf. inciso VIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98 c/c o art. 18 do Convênio SINIEF s/n° e respectivas alterações)

I – sempre que promoverem a saída de mercadorias;

 

Já  a  prestação  do  serviço  de  locação   está  sujeita  a NFS   municipal.

 

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(@glaucia_souza)
Entrou: 1 ano atrás

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@felicio obrigada pelo retorno!

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(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

 

Complementando a informação do colega, será emitida a NF-e com saída com não incidência do ICMS conforme inciso XV do artigo 5º das disposições permanentes do Decreto 2.214/2014 ( RICMS/MT), transcrito abaixo:

Art. 5° O imposto não incide sobre: 

XV - as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, OU EM RAZÃO de empréstimo ou LOCAÇÃO, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de remessa:

  1. NOS CASOS DE LOCAÇÃO ou de empréstimo, quando a operação estiver identificada mediante consignação do CFOP específico fixado no Anexo II deste regulamento na correspondente Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a qual deverá ser referenciada, para fins de baixa, na NF-e que acobertar o respectivo retorno ao estabelecimento remetente;​​

(...)

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(@glaucia_souza)
Entrou: 1 ano atrás

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@anacleto obrigada pelo retorno!

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Posts: 159
(@ferreira)
Reputable Member
Entrou: 2 anos atrás

Conforme a LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003

 

Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências

Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003:

15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

CUIABÁ/MT, 09/08/2023./

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2 Respostas
(@glaucia_souza)
Entrou: 1 ano atrás

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@ferreira obrigada pelo retorno!

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Admin
(@nat-vieira)
Entrou: 1 ano atrás

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Posts: 509

@glaucia_souza Agradecemos pelo seu registro e feedback e nos colocamos à disposição.

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