Pagamento da parcel...
 
Notifications
Clear all

Pagamento da parcela do ICMS dentro do DAS quando a divida vai para PGFN e é parcelado

2 Posts
2 Usuários
0 Reactions
688 Visualizações
Posts: 13
Topic starter
(@carlos-henrique)
Eminent Member
Entrou: 2 anos atrás

Quando o Contribuinte optante pelo Simples Nacional, ao deixar de recolher o DAS dentro do prazo e essa dívida vai para PGFN, ao parcelar junto a esse orgão, só vai os valores referente aos tributos federais, os Estaduais não aparece. Como fazer para tirar as guias ou parcelar os valores referente a parcela do ICMS dentro do DAS que não foi incluída no parcelamento da PGFN

1 Reply
Adilson
Posts: 861
Admin
(@adilson)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

@carlos-henrique Recentemente a Sefaz/MT editou o Decreto nº 248/2023-SEFAZ, que dispõe sobre a gestão e a concessão de parcelamento de débitos pertinentes ao ICMS, devidos por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive quando enquadrado como Microempreendedor Individual – MEI, transferidos ao Estado de Mato Grosso pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, que precisam estar recebidos, armazenados, processados, controlados e geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda, no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP/SEFAZ.

Sendo assim, para que o contribuinte possa solicitar este parcelamento, o débito precisa estar registrado no Sistema de Conta Corrente Fiscal da empresa, e devido os trâmites legais entre a PGFN/Receita Federal do Brasil, o débito pode aparecer como “enviado ao ente convenente”, mas não foi registrado no Sistema de Conta Corrente Fiscal.

Portanto, somente após essa inscrição é que o contribuinte poderá efetuar o pagamento, ou solicitar o parcelamento.

Adicionalmente a isso, a Sefaz disponibiliza no Portal do Conhecimento mais informações sobre o assunto, conforme abaixo:

O Governo de Mato Grosso possui convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN conforme estabelecido na alínea "a", inciso III do artigo 48 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140, de 22 de maio de 2018. (Convênio Publicado - DOU nº 238 – ISSN 1677-7069, de 12/12/2018, seção 3, pag. 112).

Desta forma os valores de ICMS declarados na Declaração Anual do Simples Nacional - DASN, referentes aos exercícios de 2007 a 2011 ou no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D, a partir do ano calendário 2012, no caso de Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte EPP e da Declaração Anual Simplificada para o MEI (DASN-Simei), no caso de Microempreendedor Individual - MEI, e não regularizados no Portal do Simples Nacional são transferidos à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ-MT e registrados no CCG/SEFAZ.

Ao receber o débito de ICMS a SEFAZ/MT emite uma Intimação para o Contribuinte via Sistema de Notificação Eletrônica - SNE e/ou Domicílio Tributário Eletrônico - DTE (quando credenciado).

A não regularização dos débitos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, implicará no encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa.

 

Responder
Compartilhar: