O NCM 3209 consta na Tabela XXIII (TINTAS E VERNIZES) do apêndice do Anexo X do RICMS/MT, estando assim sujeita ao regime de substituição tributária. Recolhendo o ICMS ST encerra a cadeia tributária.
Informamos também que no Portal do Conhecimento, fixado em um banner no sítio da SEFAZ/MT: www.sefaz.mt.gov.br > Portal do Conhecimento > ICMS > Substituição Tributária, consta informações sobre o tratamento referente o ICMS ST, como o MANUAL DO ICMS ST, que pode ser acessado no link: : https://www5.sefaz.mt.gov.br/-/13519165-manual-icms-st
Informação que consta no MANUAL DO ICMS ST
CONTRIBUINTES DO SIMPLES NACIONAL
Em relação as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária sendo o substituto tributário optante pelo simples nacional, este será sujeito ao recolhimento do ICMS ST fora do benefício do simples nacional, ou seja, aplicando a legislação de forma similar aos demais contribuintes não optantes, sendo que somente o ICMS próprio é recolhido dentro da sistemática do Simples Nacional (LC 123/06, art. 13, §1°, XIII).
O substituto tributário quando optante pelo Simples Nacional recolherá o ICMS da operação própria na regra do regime do simples nacional, já o substituído (contribuinte matogrossense na operação interestadual) deverá segregar as receitas e não considerar como receita tributável no “DAS” uma vez que já sofreu a retenção pela regra geral de tributação e desde que optante pelo Regime Optativo da Substituição Tributária com encerramento da cadeia (art. 10 do Anexo X do RICMS-MT).