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SIMPLES NACIONAL - ATACADISTA

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Topic starter
(@analistamedeiros)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Uma empresa optante do Simples Nacional que tiver o CNAE 4679601: COMÉRCIO ATACADISTA DE TINTAS, VERNIZES E SIMILARES, ao realizar a compra de tintas e vernizes NCM (3209) fora do estado poderá sofrer a retenção do ST sobre as compras e posteriormente ao revender essa mercadoria realizar a cobrança do ST novamente?

3 Respostas
Posts: 1113
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(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Medeiros,

Respondendo seu questionamento:

Sim, nas compras de mercadorias fora do Estado   quando as mercadorias forem de ST ( mercadorias do Apêndice do Anexo X ) haverá a retenção e pagamento do ICMS ST pelo remetente da mercadoria, quando não ocorre este  pagamento o destinatário assume a responsabilidade passiva da substituição tributária ( Art. 4º do Anexo X )  devendo fazer o pagamento  antecipado nos prazos do Art. 14 do Anexo X do RICMS/MT.

A exceção  é  quando o destinatário de MT for  Atacadista  e  for credenciado como substituto tributário em MT, neste caso não haverá a retenção do ICMS ST ficando o atacadista  obrigado a fazer este pagamento de ICMS ST quando ele vender a mercadoria para um revendedor  em MT.

Cba, 26/03/2024.

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(@analistamedeiros)
Entrou: 1 ano atrás

Estimable Member
Posts: 59

@cardoso 

grato pela explicação Cardoso!

em hipótese da empresa ser credenciada como substituto tributário em MT e mesmo assim o fornecedor interestadual realizar a retenção, nesse caso a cobrança será realizada 2 vezes e depois via e-process solicita ressarcimento de indébitos?

Apenas para entender como proceder em eventos esporádicos. 

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Posts: 415
Usuário validado
(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

O NCM 3209 consta na Tabela XXIII (TINTAS E VERNIZES) do apêndice do Anexo X do RICMS/MT, estando assim sujeita ao regime de substituição tributária. Recolhendo o ICMS ST  encerra a cadeia tributária.

Informamos também que no Portal do Conhecimento, fixado em um banner no sítio da SEFAZ/MT: www.sefaz.mt.gov.br > Portal do Conhecimento > ICMS > Substituição Tributária, consta informações sobre o tratamento referente o ICMS ST, como o MANUAL DO ICMS ST, que pode ser acessado no link: :  https://www5.sefaz.mt.gov.br/-/13519165-manual-icms-st

Informação que consta no MANUAL DO ICMS ST

CONTRIBUINTES DO SIMPLES NACIONAL

 Em relação as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária sendo o substituto tributário optante pelo simples nacional, este será sujeito ao recolhimento do ICMS ST fora do benefício do simples nacional, ou seja, aplicando a legislação de forma similar aos demais contribuintes não optantes, sendo que somente o ICMS próprio é recolhido dentro da sistemática do Simples Nacional (LC 123/06, art. 13, §1°, XIII).

O substituto tributário quando optante pelo Simples Nacional recolherá o ICMS da operação própria na regra do regime do simples nacional, já o substituído (contribuinte matogrossense na operação interestadual) deverá segregar as receitas e não considerar como receita tributável no “DAS” uma vez que já sofreu a retenção pela regra geral de tributação e desde que optante pelo Regime Optativo da Substituição Tributária com encerramento da cadeia (art. 10 do Anexo X do RICMS-MT).

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