Prezados (as), bom dia.
O conceito de que DIFAL (diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria) se aplica em casos de mercadorias não destinadas a revenda ou a terceiros, isto é, bens destinados para o ativo imobilizado ou uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização.
Nos termos acima, se a mercadoria recebida (mesmo que seja como bonificação, doação ou brinde) e já com intenção de destinar a terceiros (mesmo que clientes) não configura ser DIFAL.
Se destinado a revenda e não sendo mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, não há o que recolher na entrada, apenas na saída via PGDAS:
https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/7567
Nos termos do inciso I do art. 2° e § 3° e inciso I do art. 3° do RICMS/MT o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e é considerado ocorrido o fato gerador do imposto no momento da saída, a qualquer título (inclusive como bonificação, doação ou brinde).
https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/4673
Portanto, salvo melhor interpretação e ou explicação a respeito, se nestes termos, o código 400 – Não tributada pelo Simples Nacional penso não ser aplicável e sim o 102.
At.te
Claudenir Matos Fardin
19/07/2023