Prezado (a) Solicitante,
Em atendimento à vossa demanda, cumpre nos informar preliminarmente que, consoante a previsão entabulada no Art. 13, inciso XIII, da Lei Complementar nº 123/2006, o ICMS devido deverá ser recolhido à parte do Simples Nacional:
Lei Complementar nº 123/2006
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
XIII - ICMS devido:
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
Deve-se também atentar para os ditames da Resolução CGSN Nº 140/2018, a qual aduz:
Resolução CGSN Nº 140/2018
Art. 5º O recolhimento na forma prevista no art. 4º não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos pela ME ou EPP na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso VI, § 1º, incisos I a XV; art. 18, § 5º-C; art. 18-A, § 3º, inciso VI e art. 18-C)
XII - ICMS devido:
f) na operação ou prestação realizada sem emissão do documento fiscal correspondente;
A parte interessada deverá observar as disposições do Manual do PGDAS-D e DEFIS - Versão - Agosto de 2023, na parte pertinente ao Lançamento de Ofício (pgs. 25 e 26), o qual poderá ser acessado pelo link:
https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/MANUAL_PGDAS-D_2018_V4.pdf
6.6.1 - Qualificações tributárias
O contribuinte poderá informar, para cada tributo, se for o caso, as seguintes qualificações:
6.6.4 - Lançamento de Ofício
Esse campo deve ser assinalado apenas na hipótese de a receita segregada ter sido objeto de lançamento de ofício (Auto de Infração) por parte da RFB, Estados, Distrito Federal e/ou Municípios, ou seja, caso o débito, relativo à receita informada, tenha sido apurado em procedimento de fiscalização.
Informado “Lançamento de Ofício”, no cálculo será desconsiderado o percentual desses tributos.
Se não houver Auto de Infração com lançamento de ofício no Simples Nacional para o tributo selecionado, será exibida a mensagem: “Não foi identificado lançamento de ofício para o tributo informado.”
Comunicamos ainda que existe(m) matéria(s) relacionada(s) ao assunto no Portal do Conhecimento desta SEFAZ/MT.
Link:
Simples Nacional - Marcação Indevida no PGDAS
Passo a Opinar:
Compulsando o Termo de Apreensão e Depósito - TAD em questão, e os Sistemas Fazendários, verificou-se que o lançamento de ofício consta no Sistema de Conta Corrente Fiscal - SCCF:
No que concerne à NOTIFICAÇÃO do Fisco Estadual, esclarecemos que o motivo da SUSPENSÃO da inscrição estadual foi à segregação indevida de receita devido à indicação de ANTECIPAÇÃO COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, e não em função do LANÇAMENTO DE OFÍCIO, consoante abaixo se verifica:
Assim sendo, para que ocorra a REATIVAÇÃO da inscrição estadual, o interessado deverá cumprir os termos da NOTIFICAÇÃO, e ainda RETIFICAR a PGDAs, conforme instruções constantes na própria INTIMAÇÃO do Fisco.
Após a efetivação das ações de autorregularização, recomenda-se que o interessado, em conformidade com a legislação em vigor efetue a protocolização de processo digital via Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-Process), utilizando o modelo adiante indicado:
https://www.sefaz.mt.gov.br/eprocess/util/ViewMenuEProcessModAberto.jsp
Clicar em: Baixar Modelos
Clicar em: MODELO DESEJADO.
O modelo poderá ser utilizado para as seguintes finalidades:
Lembrando que, a produção e apresentação das provas que demonstrem a regularidade das operações, ficam a cargo do Contribuinte.