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SIMPLES NACIONAL / PGDAS-D / APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS RECOLHIDO POR DAR/TAD / INSCRIÇÃO ESTADUAL SUSPENSA POR MARCAÇÃO INDEVIDA NO PGDAS

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(@procedimentos)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás
Nosso cliente teve contra si a lavratura de um TAD por transitar mercadoria sem NF-e, onde foi pago DAR do ICMS. Como proceder para aproveitar o crédito do ICMS recolhido no DAR pelo lavramento do TAD. A inscrição estadual foi SUSPENSA (NOTIFICAÇÃO Nº. XXX/XXX/XXX/2023) devido a Marcação Indevida no PGDAS por LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
 
Tivemos outro caso semelhante, onde para uma empresa optante pelo simples foi lavrado um TAD devido a nota fiscal de compra de mercadoria “roupa” não estar acompanhando a mercadoria, foi pago o TAD e recebido a mercadoria, a dúvida é a seguinte: Como fazer o aproveitamento do ICMS recolhido pelo DAR/TAD? É feito pelo PGDAS? Se sim, como informar que foi recolhido por DAR/TAD antecipadamente?
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Marcos.Morais
Posts: 130
Admin
(@marcos-morais)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Prezado (a) Solicitante,

 

Em atendimento à vossa demanda, cumpre nos informar preliminarmente que, consoante a previsão entabulada no Art. 13, inciso XIII, da Lei Complementar nº 123/2006, o ICMS devido deverá ser recolhido à parte do Simples Nacional:

Lei Complementar nº 123/2006

Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

§ O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

XIII - ICMS devido:

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

 

Deve-se também atentar para os ditames da Resolução CGSN Nº 140/2018, a qual aduz:

Resolução CGSN Nº 140/2018

Art. 5º O recolhimento na forma prevista no art. 4º não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos pela ME ou EPP na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso VI, § 1º, incisos I a XV; art. 18, § 5º-C; art. 18-A, § 3º, inciso VI e art. 18-C)

XII - ICMS devido:

f) na operação ou prestação realizada sem emissão do documento fiscal correspondente;

 

A parte interessada deverá observar as disposições do Manual do PGDAS-D e DEFIS - Versão - Agosto de 2023, na parte pertinente ao Lançamento de Ofício (pgs. 25 e 26), o qual poderá ser acessado pelo link:

https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/MANUAL_PGDAS-D_2018_V4.pdf

 

6.6.1 - Qualificações tributárias

O contribuinte poderá informar, para cada tributo, se for o caso, as seguintes qualificações:

  • Antecipação com Encerramento de Tributação: ICMS
  • Substituição Tributária: ICMS, ISS, PIS, Cofins
  • Tributação Monofásica: PIS e Cofins
  • Exigibilidade Suspensa: IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, ICMS, ISS, IPI e CPP
  • Imunidade: ICMS, IPI e ISS
  • Isenção/Redução: ICMS e ISS
  • Isenção/Redução Cesta Básica: ICMS
  • Lançamento de Ofício: IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, ICMS, ISS, IPI e CPP

 

6.6.4 - Lançamento de Ofício

Esse campo deve ser assinalado apenas na hipótese de a receita segregada ter sido objeto de lançamento de ofício (Auto de Infração) por parte da RFB, Estados, Distrito Federal e/ou Municípios, ou seja, caso o débito, relativo à receita informada, tenha sido apurado em procedimento de fiscalização.

Informado “Lançamento de Ofício”, no cálculo será desconsiderado o percentual desses tributos.

Se não houver Auto de Infração com lançamento de ofício no Simples Nacional para o tributo selecionado, será exibida a mensagem: “Não foi identificado lançamento de ofício para o tributo informado.”

 

Comunicamos ainda que existe(m) matéria(s) relacionada(s) ao assunto no Portal do Conhecimento desta SEFAZ/MT.

 Link:

Simples Nacional - Marcação Indevida no PGDAS

https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/9150

Vide IMAGEM 01

 

Passo a Opinar:

Compulsando o Termo de Apreensão e Depósito - TAD em questão, e os Sistemas Fazendários, verificou-se que o lançamento de ofício consta no Sistema de Conta Corrente Fiscal - SCCF:

Vide IMAGEM 02

Vide IMAGEM 03

 

No que concerne à NOTIFICAÇÃO do Fisco Estadual, esclarecemos que o motivo da SUSPENSÃO da inscrição estadual foi à segregação indevida de receita devido à indicação de ANTECIPAÇÃO COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, e não em função do LANÇAMENTO DE OFÍCIO, consoante abaixo se verifica:

Vide IMAGEM 04

 

Assim sendo, para que ocorra a REATIVAÇÃO da inscrição estadual, o interessado deverá cumprir os termos da NOTIFICAÇÃO, e ainda RETIFICAR a PGDAs, conforme instruções constantes na própria INTIMAÇÃO do Fisco.

 

Após a efetivação das ações de autorregularização, recomenda-se que o interessado, em conformidade com a legislação em vigor efetue a protocolização de processo digital via Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-Process), utilizando o modelo adiante indicado:

Vide IMAGEM 05

 

https://www.sefaz.mt.gov.br/eprocess/util/ViewMenuEProcessModAberto.jsp

Clicar em: Baixar Modelos

Clicar em: MODELO DESEJADO.

Vide IMAGEM 06

 

O modelo poderá ser utilizado para as seguintes finalidades:

  • Prestar informações e esclarecimentos solicitados pela Superintendência de Controle e Monitoramento (SUCOM) na intimação/notificação;
  • Informar o cumprimento espontâneo de obrigações tributárias, constante ou não da intimação/notificação, porém sujeitas à autorregularização de que trata a Portaria 80/2020.

 

Lembrando que, a produção e apresentação das provas que demonstrem a regularidade das operações, ficam a cargo do Contribuinte.

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