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SUBLIMITE - 02 CNPJ X MESMO SOCO

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(@wilian-j-oliveira)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde

Empresa A e B: optantes do simples nacional - o mesmo sócio - sede em MATO GROSSO.
Empresa A tem RBA de R$ 3.500.000,00 até a competência 08/2024.
Empresa B por enquanto NÃO tem faturamento e possui somente compras.

Questionamentos:
1) A regra de que as empresas A e B (único proprietário) devem ser excluídas do SN quando o somatório global do ano corrente atingir 4.800.000,00 também vale para o SUBLIMITE de R$ 3.600.000,00 da UF MT? Ou seja, mesmo que a empresa B NÃO TENHA movimento, ela também deverá recolher o ICMS fora do SN para futuras vendas?
2) Se positivo, ambas deverão estar obrigadas a entrega da EFD ICMS no mesmo ano corrente se ultrapassarem o SUBLIMITE em MAIS DE 20%?

Grato.

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(@jrosa)
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Entrou: 1 ano atrás

@wilian-j-oliveira, boa tarde!

Wilian, para fins de vedação de recolhimento dos tributos pelo simples nacional o que se leva em consideração é “receita bruta global” (inciso IV, Art. 15 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018).

Segue abaixo, para melhor compreensão, item 2.14, que consta na página 27 do documento “Perguntas e Respostas Simples Nacional - Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional - Atualizado em 3 de julho de 2024, disponível em:

https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/PerguntaoSN.pdf

2.14. Sócio de uma ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que venha a ser sócio de outra ME ou EPP, ambas as empresas podem ser optantes pelo Simples Nacional?

Depende da receita bruta global das duas empresas no ano-calendário anterior ou no ano em curso. A pessoa jurídica de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006 (optante ou não pelo Simples Nacional), não pode ser optante pelo Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar R$ 4.800.000,00 (novo limite a partir de 1º de janeiro de 2018).

(Base normativa: art. 15, inciso IV, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)

Exemplo: José é sócio da empresa José & João Ltda – EPP cujo faturamento no ano-calendário de 2017 foi de R$ 2.300.000,00. Em janeiro de 2018, José resolve entrar de sócio em mais uma empresa, a Maria & Cia Ltda EPP, cujo faturamento no ano-calendário de 2017 foi de R$ 1.000.000,00. Como a receita bruta global em 2017 foi inferior ao limite anual de R$ 4.800.000,00, ambas poderão permanecer como optantes pelo Simples Nacional. Porém, caso no ano-calendário 2018 a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00, ambas deverão ser excluídas do Simples Nacional. O mesmo raciocínio é válido para mais de duas empresas. Se, no exemplo acima, José for sócio de mais uma empresa, a José & Companhia EPP, e o faturamento global ultrapassar o limite anual de R$ 4.800.000,00 no ano-calendário de 2018, as três empresas deverão ser excluídas do Simples Nacional.

 

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(@wilian-j-oliveira)
Entrou: 1 ano atrás

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Posts: 5

@jrosa Boa tarde, tudo na paz?

Certo, mas no caso essa regra ai do GLOBAL, vale também para o SUBLIMITE?

Nos grupos de contadores, o pessoal comentou que o SUBLIMITE é por CNPJ e não leva em consideração essa regra do global. Inclusive postaram lá uma consulta ao estado do PR. (consultoria)

No canal do chat/sefaz o atendente disse que devo considerar e no caso os DOIS CNPJ estariam na regra e portanto obrigados ao SPED, independente do faturamento de cada um.

 

 

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Usuário validado
(@jrosa)
Entrou: 1 ano atrás

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@wilian-j-oliveira , boa tarde!

Observei que você fez os mesmos, questionamentos no "chat bot", foi atendido por Anacleto, que ofereceu 

resposta com fundamento no inciso IV, Art. 15 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, o mesmo informado a você.

Reitero, para fins de vedação de recolhimento dos tributos pelo simples nacional o que se leva em consideração é “receita bruta global” (inciso IV, Art. 15 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018).

Peço que observe as orientações da  pergunta 2.14.  que consta na página 27 do documento “Perguntas e Respostas Simples Nacional - Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional - Atualizado em 3 de julho de 2024,

 Se o faturamento global ultrapassar o limite anual de R$ 4.800.000,00 no ano-calendário as empresas deverão ser excluídas do Simples Nacional.

Não concordando com exposto, você pode utilizar os serviços de consultoria da SEFAZ, se reportando a Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública (inciso VI, Art. 56, DECRETO Nº 729, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024), mediante Consulta Tributária (art. 994 a 1.013 das DP do RICMS-MT). 

 

 

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(@wilian-j-oliveira)
Entrou: 1 ano atrás

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Posts: 5

@jrosa SIM.... MUITO OBRIGADO pelo feedback 

 

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Usuário validado
(@jrosa)
Entrou: 1 ano atrás

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Posts: 1467

@wilian-j-oliveira, bom dia!

Segue abaixo, para melhor compreensão da aplicação dos sublimites, item 4, página 44 e seguintes, do documento “Perguntas e Respostas Simples Nacional - Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional - Atualizado em 3 de julho de 2024, disponível em:

https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/PerguntaoSN.pdf

 

4- Sublimites de receita bruta

4.1. O que são sublimites?

São limites diferenciados de receita bruta anual para empresas de pequeno porte (EPP), válidos apenas para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS. A aplicação de sublimites depende da participação do Estado ou do Distrito Federal no produto interno bruto (PIB) brasileiro.

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