TERMO DE EXCLUSÃO D...
 
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[Resolvido] TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

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(@nicoli-lamarck)
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Entrou: 1 ano atrás

oiiii, alguém pode me retornar????

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(@eliana_delmondes)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

Prezada, bom dia!

Informamos que de acordo com o Art 7º do Decreto 1331/2018,a comunicação será considerada recebida pelo sujeito passivo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do envio da comunicação ao DT-e, observado o que segue:
 O prazo será computado com exclusão dos sábados, domingos, bem como dos feriados nacionais, dos feriados estaduais e dos pontos facultativos estaduais, excluindo-se, na sua contagem, o dia do envio da comunicação ao DT-e, e incluindo-se o do vencimento; 

A contagem do prazo somente se iniciará a partir do 1° (primeiro) dia útil após o envio da comunicação.

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(@nicoli-lamarck)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde, 

O contribuinte excluído do simples nacional retroativo a 02/2023, deverá emitir carta de correção das operações de saída que foram emitidas com CSOSN e corrigir para CST e posteriormente emitir as notas complementares de ICMS???

Como faço para regularizar a escrituração para transmissão do SPED retroativo, uma vez que as notas de venda foram emitidas como optante pelo simples nacional????

 

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(@jrosa)
Entrou: 1 ano atrás

Noble Member
Posts: 1429

@nicoli-lamarck, bom dia!

 

Entende-se inaplicável Carta de Correção (inciso I, Art. 355 das DP do RICMS-MT).

Entende-se inaplicável Nota Fiscal Complementar (Art. 350 das DP do RICMS-MT).

Ainda que as notas fiscais tenham sido emitidas sem destaque do imposto esse não deixa de ser devido, cabendo ao contribuinte apurá-lo e recolhê-lo nos termo da legislação.

O contribuinte no regime normal de apuração do imposto seguirá o disposto Art. 131 das DP do RICMS-MT.

Legislação pertinente:

PARTE GERAL - TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Art. 174 a 447)       

PARTE GERAL - TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Art. 71 a 173) 

Sugere-se leitura da Informação em Processo de Consulta, INFORMAÇÃO N.° 181/2022 – CDCR/SUCOR.

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(@nicoli-lamarck)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

entendo, mas como proceder com a apuração e recolhimento se não há destaque em documento. 

Se fizer só o ajuste e apuração do período, qual a garantia em não ser autuado pela alteração do documento do registro fiscal?

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(@nicoli-lamarck)
Entrou: 1 ano atrás

Estimable Member
Posts: 86

??????????????????

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Posts: 86
Topic starter
(@nicoli-lamarck)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde, referente a essa exclusão do SIMPLES NACIONAL. O contribuinte terá que solicitar a restituição do ICMS pago pelo PGDAS ou pode solicitar compensação do crédito com os débitos que serão gerados pelas notas complementares com destaque de ICMS?? Caso não possa compensar, qual o modelo de e-process para solicitar essa restituição de ICMS recolhido pelo PGDAS?

 

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