oiiii, alguém pode me retornar????
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Prezada, bom dia!
Informamos que de acordo com o Art 7º do Decreto 1331/2018,a comunicação será considerada recebida pelo sujeito passivo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do envio da comunicação ao DT-e, observado o que segue:
O prazo será computado com exclusão dos sábados, domingos, bem como dos feriados nacionais, dos feriados estaduais e dos pontos facultativos estaduais, excluindo-se, na sua contagem, o dia do envio da comunicação ao DT-e, e incluindo-se o do vencimento;
A contagem do prazo somente se iniciará a partir do 1° (primeiro) dia útil após o envio da comunicação.
Boa tarde,
O contribuinte excluído do simples nacional retroativo a 02/2023, deverá emitir carta de correção das operações de saída que foram emitidas com CSOSN e corrigir para CST e posteriormente emitir as notas complementares de ICMS???
Como faço para regularizar a escrituração para transmissão do SPED retroativo, uma vez que as notas de venda foram emitidas como optante pelo simples nacional????
entendo, mas como proceder com a apuração e recolhimento se não há destaque em documento.
Se fizer só o ajuste e apuração do período, qual a garantia em não ser autuado pela alteração do documento do registro fiscal?
Boa tarde, referente a essa exclusão do SIMPLES NACIONAL. O contribuinte terá que solicitar a restituição do ICMS pago pelo PGDAS ou pode solicitar compensação do crédito com os débitos que serão gerados pelas notas complementares com destaque de ICMS?? Caso não possa compensar, qual o modelo de e-process para solicitar essa restituição de ICMS recolhido pelo PGDAS?