Bom dia
Uma transportadora do Simples Nacional faz manutençao e compra peças, combustivel e arla fora do estado, preciso recolher o Diferencial de Aliquota.
Bom dia
Uma transportadora do Simples Nacional faz manutençao e compra peças, combustivel e arla fora do estado, preciso recolher o Diferencial de Aliquota.
Boa tarde Paulo,
Antes de adentrar sobre a matéria é mister entender que as compras de mercadorias de outras UF’s cujas mercadorias sejam para o uso, consumo ou ativo imobilizado do contribuinte são operações sobre as quais deparamos com a existência do fato gerador do ICMS Diferencial de alíquotas, conforme preconiza o Inciso IV do § 1º do Art. 2º das DP do RICMS/MT.
Também se faz necessário uma abordagem sobre a entrada de peças e partes para ser usadas em um ativo imobilizado ( máquina, caminhão , etc) , quando esta parte ou peça exercer um aumento de vida útil desse ativo essa entrada será considerada compra para ativo imobilizado, exemplo: peças usadas na retífica de um motor do caminhão, ou alguma parte do caminhão ( carroceria, cabine ) , nos demais casos a peça será classificada como mercadoria de uso .
Desta forma a entrada de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado configurará na descrição do fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas, conforme reza o Inciso IV do § 1º do Art. 2º das DP do RICMS/MT, abaixo reproduzido,
Art. 2º...
....
IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
De acordo com interpretação reversa dada pela nova redação inserida pela LC 190/2022 que alterou o Inciso XV do Art. 12 da LC 87/96 , abaixo reproduzido, foi introduzido o § 4º do Art. 71 das DP do RICMS/MT que determina que o local da operação ou prestação é considerado interno quando o contribuinte ( remetente da mercadoria) não comprovar a saída da mercadoria para outro Estado, de forma que na hipótese de aquisição e consumo de mercadoria em outra UF, em que não há a tradição efetiva para o território do Estado de domicílio do adquirente, não há a obrigação de recolhimento a título de ICMS diferencial de alíquotas para o Estado do destinatário pois a mercadoria não deu entrada efetiva no Estado destinatário, não consubstanciando assim o preenchimento dos requisitos inerentes ao fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas( fato imponível).
LC 87/96...
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
XV - da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; (Acrescentado pela LC 190/2022).
Quanto à aquisição de Diesel e ARLA pelas transportadoras merece comentário detalhado, vejamos: a aquisição de outra UF de Diesel e o ARLA quando introduzidos nos tanques normais nos caminhões das empresas de transportes não configura uso ou consumo, visto que inclusive a legislação permite o aproveitamento dos créditos relativos a compra dos mesmos quando consumidos imediatamente e integralmente no referido processo de prestação de serviços de transportes, conforme reza o Inciso III do Art. 106 das DP do RICMS/MT.
Fazendo uma interpretação reversa, segundo os ditames do Inciso III do Art.116 das DP do RICMS que veda o aproveitamento de créditos de mercadorias para uso ou consumo , deduzimos que a aquisição de Diesel e ARLA é uma aquisição de mercadorias para insumo, não figurando na letra do fato gerador de ICMS diferencial de alíquotas, inclusive permitindo se creditar do ICMS das respectivas aquisições.
Para tanto é mister entender que o fato gerador do ICMS de prestação de serviços em operações de transportes interestaduais e intermunicipais é vinculado à UF onde se inicia a prestação do serviço de transporte (artigo 12, inciso V, da LC n° 87/96 e artigo 3°, inciso V, do RICMS)., ora , como o ICMS é não cumulativo permitindo a apropriação de créditos de insumos , tais créditos tem que haver vínculo com o fato gerador do ICMS daquela Unidade Federada, desta forma se deduz que os créditos do Diesel e o ARLA só poderão ser admitidos na UF correspondente ao domicílio do contribuinte quando esta prestação de serviços tiver início na correspondente UF do domicílio, por conseguinte a aquisição de Diesel e o ARLA quando consumidos em outra UF embora não seja objeto do pagamento do ICMS diferencial de alíquotas por não se enquadrar na definição do fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas sobre estas aquisições não se permitirão a apropriação dos créditos.
Também relevante comentar que somente poderá se creditar do ICMS das aquisições de Diesel e ARLA a empresa de transporte do lucro real ou presumido , para tanto a referida empresa não pode ter feito opção pelo crédito presumido de 20% conforme reza o Art. 18 do Anexo VI do RICMS/MT , também é condição para o aproveitamento do crédito quando a referida prestação de serviço de transporte se inicie na referida Unidade Federada do domicílio da empresa e desde que esta prestação de serviços seja tributada, conforme preconiza o Inciso II do Art. 116 das DP do RICMS/MT. Caso em que a transportadora possua prestações de serviços de transportes diferidas, com redução de base de cálculo ou não tributadas deve ainda observar quanto aos créditos a proporcionalidade de prestações de serviços de transporte tributadas sobre o total das prestações feitas no período , conforme reza o IV do Art. 116 das DP do RICMS/MT.
Ante todo o exposto, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados .
Cba,14/11/2023.
Cardoso