Bom dia!
Primeiramente temos que diferenciar ISENÇÃO de IMUNIDADE.
A isenção consiste na dispensa legal do pagamento do tributo. Assim, o ente político tem competência para instituir o tributo e, ao fazê-lo, opta por dispensar o pagamento em determinadas situações.
As imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar consistentes na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos.
A venda de livros, jornais e revistas tem a imunidade tributária prevista na Constituição tributária (Art. 150, VI, d, da CF/88), reproduzida na legislação do ICMS de MT, vide artigo artigo art. 4º da Lei do ICMS e 5º do RICMS/MT:
Art. 5° O imposto não incide sobre: (v. caput do art. 4° da Lei n° 7.098/98)
I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo;
No Perguntas e Respostas – Portal do Simples Nacional, tem essa informação:
8.5. Na condição de optante, posso aproveitar a imunidade tributária de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão? Sim, mas em seus exatos limites, ou seja, apenas para os percentuais respectivos. No caso, a imunidade citada alcança, exclusivamente, os impostos incidentes sobre esses bens (IPI e ICMS), não as eventuais contribuições (CSLL, contribuição previdenciária patronal), tampouco os impostos incidentes sobre o faturamento (IRPJ).
Como se trata de IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, ou seja, está fora do alcance da tributação do ICMS, na saída (venda interna ou interestadual de LIVROS ) comercializado pela empresa de MT que está no SIMPLES NACIONAL poderá fazer a devida SEGREGAÇÃO NO PGDAS, uma vez que se trata de IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.