Notifications
Clear all

[Resolvido] Adesão ROST Decreto 578/2023

9 Posts
6 Usuários
1 Reactions
1,173 Visualizações
Posts: 21
Topic starter
(@marcostomazin)
Eminent Member
Entrou: 2 anos atrás

Prezados, o DECRETO 578/2023 traz a possibilidade de adesão ao ROST, 2020 a 2022, pelos contribuintes que estão se utilizando do ROST para não fizeram a adesão na época.

"§ 10. Ainda em caráter excepcional, a obrigatoriedade quanto à apresentação do termo, nos moldes definidos nos §§ 5º a 9º deste artigo, aplica-se inclusive para a formalização de opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROST, disciplinado no artigo 11 do Anexo X deste regulamento, retroativa ao termo de início da utilização efetiva do tratamento tributário ou do benefício fiscal pelo contribuinte, quando condição para a respectiva fruição e o correspondente termo não tenha sido tempestivamente formalizado."

Decreto não estabelece uma data final para fazer a adesão! Questiono: Pode ser feito a qualquer tempo?

8 Respostas
Posts: 1284
Usuário validado
(@coelho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

De acordo com o estabelecido no art. 11, § 4º-A do Anexo X do RICMS/MT, estabelece a opção pelo ROST a qualquer tempo, sendo que produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês que se formalizou o pedido.

​§ 4°-A A opção efetuada nos termos do § 4° deste artigo produzirá efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do mês da respectiva formalização.​

Responder
Posts: 21
Topic starter
(@marcostomazin)
Eminent Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia @moutinho, 

Na sua resposta entendo que seja em relação a eventos presentes. No caso do Decreto 578/2023 ele estabelece a opção de períodos retroativos.

Persiste a duvida se posso a fazer a qualquer tempo?

Responder
Simões
Posts: 1124
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde,

A sua dúvida é tratada dentro do art. 7º do anexo VIII, que oriento a ler com bastante atenção.

Observe que não existe uma data especifica, pois ele remete que a adesão deve ser feitas antes do vencimento do beneficio pretendido:

  • 2° A concessão da remissão e anistia, ao amparo deste artigo, fica condicionada ao atendimento pelo contribuinte, durante a fruição do tratamento diferenciado ou do benefício fiscal pertinente, das exigências previstas no artigo 14 das disposições permanentes deste regulamento, bem como daquelas estabelecidas no ato ou dispositivo que disciplina o aludido tratamento tributário ou benefício fiscal.
  • 3° Para fins da concessão da remissão e anistia, previstas neste preceito, exige-se ainda a formalização do termo de opção, de adesão ou de migração, conforme o caso, correspondente ao tratamento diferenciado ou ao benefício fiscal utilizado, com efeitos retroativos à data de início da efetiva fruição, de acordo com o disposto no § 5° deste artigo.
  • 4° O preconizado no § 3° deste preceito não dispensa a formalização do credenciamento no Sistema RCR, quando houver interesse pela aplicação do tratamento tributário ou do benefício fiscal a fatos geradores ocorridos posteriormente ao período fixado no caput deste artigo, hipótese em que o interessado deverá observar o estatuído no artigo 14-C das disposições permanentes e as normas complementares pertinentes editadas pela SEFAZ.

Em especifico ao ROST a leitura dos parágrafos 10 e 11 

  • 5° Em caráter excepcional, para efeito da formalização exigida no § 3° deste artigo, o contribuinte deverá:

I - obter, eletronicamente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CPEND, a qual deverá ser mantida em seus arquivos, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco quando solicitada;

II - encaminhar à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP, via e-Process, termo de opção, adesão ou migração, conforme o caso, assinado por meio de certificação digital, observado o modelo disponibilizado pela Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SARP/SEFAZ.​​

  • 6° Sem prejuízo do atendimento a outros requisitos formais e materiais, no Termo exigido no inciso II do § 5° deste artigo, obrigatoriamente, deverá constar, pelo menos, a declaração do contribuinte quanto:

I - à data de início da efetiva fruição do tratamento diferenciado ou do benefício fiscal;

II - à obrigatoriedade de manutenção da regularidade fiscal;

III - ao atendimento de todos os requisitos exigidos neste artigo, para fins da concessão da remissão e anistia correspondentes;

IV - à ciência de que fica submetido às disposições deste artigo.

  • 7° Incumbe à CCAT/SUIRP registrar, em até 3 (três) dias úteis após o respectivo recebimento, o termo de opção, adesão ou migração, conforme o caso, no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP.
  • 8° O termo exigido no inciso II do § 5° deste artigo será registrado no CREDESP previamente, mediante conferência exclusiva dos dados cadastrais do estabelecimento e da aposição da respectiva assinatura por meio de certificação digital.
  • 9° Até o 2° (segundo) dia subsequente ao do respectivo registro no CREDESP, na forma indicada nos §§ 7° e 8° deste artigo, a CCAT deverá informar à SUCOM, para efetuar o monitoramento do contribuinte, inclusive mediante a análise da respectiva situação cadastral e regularidade fiscal pertinente.
  • 10 Ainda em caráter excepcional, a obrigatoriedade quanto à apresentação do termo, nos moldes definidos nos §§ 5° a 9° deste artigo, aplica-se inclusive para a formalização de opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROST, disciplinado no artigo 11 do Anexo X deste regulamento, retroativa ao termo de início da utilização efetiva do tratamento tributário ou do benefício fiscal pelo contribuinte, quando condição para a respectiva fruição e o correspondente termo não tenha sido tempestivamente formalizado.
  • 11 Na hipótese da formalização da opção pelo ROST, de que trata o § 10 deste preceito, o contribuinte deve, igualmente, atender as disposições deste artigo.
  • 12 Fica a Administração Tributária autorizada a cancelar, a qualquer tempo, o termo formalizado, conforme preconizado neste artigo, se verificada qualquer irregularidade na fruição do tratamento diferenciado ou do benefício fiscal pertinente.​​
    • 13 A Administração Tributária do Estado, quando for o caso, reconhecerá de ofício, a remissão e anistia disciplinadas neste artigo.
    • 14 O disposto neste artigo:

    I - implica a renúncia, irrevogável e irretratável ao direito sobre eventual discussão administrativa ou judicial relativa ao crédito tributário que seja objeto da referida anistia e/ou da remissão, bem como a aceitação das condições fixadas para a fruição do tratamento diferenciado ou do benefício fiscal utilizado, desde a data de início da efetiva fruição;

    II - não se aplica nos casos de dolo, fraude ou simulação, hipótese em que o imposto decorrente da operação será exigido sem a aplicação de qualquer tratamento diferenciado/benefício fiscal, com os respectivos acréscimos legais e penalidades pertinentes;

    III - não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou compensada, ou, ainda, o levantamento de importância já depositada, quando houver decisão transitada em julgado em favor do Estado, referente ao débito objeto do cancelamento previsto neste artigo;

    IV - implica a desistência das ações e impugnações, arroladas nos incisos do § 1° e no § 1°-A do artigo 14-B das disposições permanentes, pelos contribuintes que tenham deixado de formalizar o credenciamento de que trata o inciso II do § 1° do presente artigo.​

Sendo assim cabe a equipe de contabilidade do contribuinte verificar a data de validade do beneficio previsto dentro do RICMS-MT e promover a regularização até essa data e atender todas as consonâncias do artigo sétimo

Responder
Posts: 18
(@icc_contabilidade)
Trusted Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia, esse modelo disponibilizado pela UPTE, que fala no inciso II, § 5º, onde eu consigo ele? pois não localizamos nos modelos disponibilizados no e-process.

Se puder me ajudar com isso, por gentileza

 

 

 

 

Responder
1 Reply
Usuário validado
(@aninha)
Entrou: 2 anos atrás

Famed Member
Posts: 1889

@icc_contabilidade, bom dia!

Quando não for possível formalização do credenciamento no Sistema RCR e não havendo um tipo específico de e-process, o contribuinte poderá utilizar o tipo de processo “REQUERIMENTO CREDENCIAMENTO RCR”.

Responder
Página 1 / 2
Compartilhar: