Boa tarde
Gostaria da confirmação de vocês sobre as alíquotas de cosméticos e perfumes para animais domésticos (produtos pet ) NCM 3303 e 3305.
É mesmo 25% , conforme artigo 95 do RICMS ?
III – 25% (vinte e cinco por cento): (cf. inciso IV do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)
- a) nas operações internas e de importação, realizadas com álcool carburante e querosene de aviação, classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10 e 2710.00.31 da NBM/SH (códigos 2207.10, 2207.20.1 e 27.10.19.11 da NCM);(cf. item 7 da alínea ado inciso IV do caput do art. 14 da Lei n° 098/98, alterado pela LC n° 708/2021 - efeitos a partir de 1° da janeiro de 2022)
- b)(revogada) (cf. LC n° 708/2021 - efeitos a partir de 1° da janeiro de 2022) (Revogada pelo Dec.240/2021)
- c) nas operações internas e de importação, realizadas com bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 2204, 2205, 2206.00, 2207.20.0200 e 2208 (códigos 22.04, 22.05, 2206.00, 22.07 e 22.08 da NCM); (efeitos a partir de 24/11/2016)
- d) nas operações internas e de importação, realizadas com:
1) embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 (código 89.03 da NCM); (efeitos a partir de 1°/01/2017)
2) joias, classificadas nos códigos 7113 a 7116 (códigos 71.13 a 71.16 da NCM); (efeitos a partir de 1°/01/2017)
3) cosméticos e perfumes, classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM), excluídos os códigos 3305.10.00, 3307.10.00 e 3307.20, bem como os protetores solares e as soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais, classificados, respectivamente, nos códigos 3304.99.90 e 3307.90.00, todos da NCM. (efeitos a partir de 1°/01/2017)