Bom Dia.
Estou com uma situação, onde uma INDÚSTRIA DE ALIMENTOS (pães), localizada no Estado de Mato Grosso, adquiri MATÉRIA PRIMA (Farinha de Trigo) de dentro do Estado.
Os Pães produzidos têm a incidência de ICMS e ICMS-ST em sua saída, quando se tem a compra da PRINCIPAL MATÉRIA-PRIMA para produção do mesmo, o FORNECEDOR que é um revendedor dentro do Estado, vende com ENCERRAMENTO DA CADEIA TRIBUTÁRIA, ou seja, com CST 060 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária, sendo assim a INDÚSTRIA, não tem na NF-e de Compra o destaque de nenhum crédito de ICMS/ICMS-ST, para aproveitamento.
Segue um exemplo da NF-e de Compra por parte da indústria em questão:
Conforme o Art 99, II, do RICMS, citado abaixo, podemos então compensar cumulativamente o crédito do ICMS, nas compras de Matéria Prima, mesmo aquelas que tem o "imposto anteriormente cobrado", se correta minha interpretação.
Art. 99 O ICMS é não cumulativo, compensando-se o valor que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco. (cf. caput do art. 24 da Lei n° 7.098/98)
Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, considera-se:
I – imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota cabível sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do imposto;
II – imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do inciso I deste parágrafo e destacada em documento fiscal hábil;
Neste caso, a interpretação de que poderia a INDÚSTRIA, se aproveitar do crédito do ICMS que tenha sido cobrado anteriormente, ou seja, com o CST 060, conforme exemplo da imagem acima, no caso da farinha de trigo, está correta?
Se sim, qual a base de cálculo e alíquota, que poderia utilizar para tal aproveitamento?
Se não, por que motivo?
Desde já agradeço.