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bares e restaurantes

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Topic starter
(@pamela-lucena)
Trusted Member
Entrou: 9 meses atrás

para aplicação do regisme simplificado do anexo XVIII, referente as bebidas alcoolicas que são ST e são recolhidas pela industria. Devemos tambem abarcar essa venda, para aplicação do percentual de 2%? Mesmo sabendo que o produto ja foi recolhido o icms anteriormente.

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Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde!

O percentual de 2% (dois por cento) será aplicado sobre a receita bruta auferida, incluída as mercadorias sujeitas a ST, conforme dispõe o art. 1º, § 1, III do Anexo XVIII do RICMS/MT:

 

Art. 1° Em substituição ​ao regime​ normal de apuração do ICMS, fica facultado ao contribuinte que exerça atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares a opção por regime simplificado de tributação, nos termos deste anexo, consistente no cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de 2% (dois por cento) incidentes sobre o valor total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas.§ 1° Para os efeitos deste anexo considera-se:

...

III - receita bruta auferida: os valores decorrentes do fornecimento ou saída de alimentação e bebidas, incluídas as sujeitas ao regime de antecipação ou de substituição tributária, e os serviços prestados, excluídos os valores relativos a descontos incondicionais concedidos, vendas canceladas e operações ou prestações fora do campo de incidência do ICMS;

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