Resposta: Bom dia, Felício!
Meu entendimento que o produto enviado gratuitamente a título de bonificação é regularmente tributado e deve ser incluído na base de cálculo do ICMS.
Nesse sentido, o RICMS/MT, em seu artigo 72, § 1º, inciso I, determina a inclusão do valor das mercadorias dadas em bonificação na base de cálculo do ICMS. Desse modo, o imposto incide normalmente sobre as mercadorias dadas em bonificação, observadas as regras estabelecidas para as operações com o respectivo produto (no caso está no ICMS/ST). Sendo assim, o contribuinte remetente de outra UF deveria estabelecer, no caso de mercadoria oferecida gratuitamente a título de bonificação, o valor da operação, conforme disciplina prevista no artigo 74 do RICMS/MT, conforme transcrito parcialmente abaixo:
Art. 74 Ressalvado o disposto no artigo 75, na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do caput do artigo 72, a base de cálculo do imposto é:
I – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II – o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
III – o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
(...)
Portanto, entendo que deve observar a regra do artigo 74 das disposições permanentes do RICMS/MT.