Boa tarde,
Consta no Paragrafo 1º art. 25 do anexo V, a dispensa do estorno proporcional do crédito de entrada:
Art. 25 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
I - em operações de saída interestadual:
- a) 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
- b) 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;
II - em operações internas:
- a) 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
- b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.
§ 1° Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente artigo.
- 2°(revogado)(Revogado pelo Dec. 644/2016, efeitos a partir de 1°/01/2016)
- 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024.(cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)
E referente ao crédito outorgado ele não é aplicado sobre os produtos do convenio 52/91 como esta previsto art. 2º do anexo XVII
Art. 2° Aos contribuintes referidos no caput do artigo 1° deste anexo ficam concedidos os benefícios fiscais adiante arrolados, conforme a respectiva CNAE principal: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I - estabelecimento comercial varejista: crédito outorgado correspondente a 12% (doze por cento) do saldo devedor do ICMS apurado, nos termos do artigo 131 das disposições permanentes, em cada período de referência;
II - estabelecimento comercial atacadista:
- a) nas operações internas, crédito outorgado correspondente a 22% (vinte e dois por cento) calculado sobre o valor do débito do ICMS apurado pelas operações de saídas realizadas em cada período de referência;
- b) nas operações interestaduais, os benefícios fiscais previstos no artigo 7° deste anexo.
- 1° Na hipótese da alínea ado inciso II do caput deste artigo o total do crédito outorgado do período de referência não poderá ser superior ao valor do saldo devedor do mesmo período de referência.
- 2° A fruição do crédito outorgado previsto nos incisos I e II do caputdeste artigo fica condicionada a que:
I - em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, inclusive sobre o estoque a ser apurado em 31 de dezembro de 2019;
II - em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição;
III - em relação às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, o estabelecimento faça a opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, nos termos do § 5° do artigo 14 das disposições permanentes.
- 3° Os créditos outorgados previstos no inciso I e na alínea a do inciso II do caput deste artigo não se aplicam às operações com:
I - cervejas e chope, classificados no código 2203.00.00 da NCM;
II - petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;
III - embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 89.03 da NCM;
IV - joias, classificadas nos códigos 71.13 a 71.16 da NCM;
V - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capítulo 93 da NCM;
VI - veículos automotores novos e usados, bem como com semirreboques;
VII - cigarros, fumo e seus derivados;
VIII - bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91.
- 4° Mediante a edição de normas complementares, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá ajustar a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, para fins de aplicação dos benefícios fiscais previstos neste artigo.
- 5° Os benefícios fiscais previstos no inciso I e na alínea a do inciso II do caput deste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2023.(cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)