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Substituição Tributaria - Base de Calculo reduzida MOTOSERRA.

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(@felicio)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

Empresa é optante pelo CREDITO OUTORGADO do icms e comerciliza equipamentos do convenio 52/1991

gostaria de tirar uma duvida em relaçao ao credito de icms que pode ser utilizado no calculo do icms S.T do produto abaixo

MOTOSERRA    NCM 8467.8100

SIMULAÇAO DE UMA COMPRA PARA SIMULAR O CALCULO DO ICMS S.T

valor da compra do produto Motoserra    R$ 1.000,00              credito destacado na nota fiscal   4% = 40,00

SIMULAÇAO DO CALCULO DO ICMS ST

1.000,00 + 65,29%(MVA) X 32,95% (B.C. RED. CONVENIO 52/91) = 544,63 X 17% =  92,58  - (MENOS) O CREDITO DE ORIGEM

A MINHA DUVIDA ESTA NO VALOR DO CREDITO QUE POSSO UTILIZAR

PERGUNTO?

POSSO UTILIZAR O CREDITO INTEGRALMENTE DE r$ 40,00??? (DESTACADO NA NF DE COMPRA)

OU TENHO QUE REDUZIR O CREDITO, OU SEJA , 40,00 X 32,95% = 13,18

QUAL O MODO CORRETO DE CALCULO    92,58 - 40,00 OU 92,58 - 13,18

GRATO

3 Respostas
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Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@felicio

Bom dia Felício, neste caso poderá deduzir, no cálculo do ICMS por substituição tributária, o crédito integral, nos termos do § 1º do Art. 25 do Anexo V do RICMS/MT e da Cláusula quarta do Convênio ICMS 52/91 - CONFAZ.

Att.

Geronaldo Martello Foss

em 19/05/2023

Responder
Posts: 2
(@anderson-andrade)
New Member
Entrou: 1 ano atrás

e na hipótse do produto constar no convenio 52/91 e ser tributado com redução da base de calculo,EX

NCM 8423.82.00, Balança de capacidade superior a 30kg, mas não superior a 5.000kg.

posso apropiar o crédito proporcional sem estornar ? na venda desse produto recolho ICMS com a base de calculo reduzida, sobre o valor do ICMS destacado na venda tenho direito do crédito de icms 12 % outorgado ? 

Responder
Simões
Posts: 1070
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde,

Consta no Paragrafo 1º art. 25 do anexo V, a dispensa do estorno proporcional do crédito de entrada:

Art. 25 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)

I - em operações de saída interestadual:

  1. a) 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
  2. b) 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;

​II - em operações internas:

  1. a) 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
  2. b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.

​§ 1° Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente artigo.

  • (revogado)(Revogado pelo Dec. 644/2016, efeitos a partir de 1°/01/2016)
  • 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024.(cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)

E referente ao crédito outorgado ele não é aplicado sobre os produtos do convenio 52/91 como esta previsto art. 2º do anexo XVII

Art. 2° Aos contribuintes referidos no caput do artigo 1° deste anexo ficam concedidos os benefícios fiscais adiante arrolados, conforme a respectiva CNAE principal: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

I - estabelecimento comercial varejista: crédito outorgado correspondente a 12% (doze por cento) do saldo devedor do ICMS apurado, nos termos do artigo 131 das disposições permanentes, em cada período de referência;

II - estabelecimento comercial atacadista:

  1. a) nas operações internas, crédito outorgado correspondente a 22% (vinte e dois por cento) calculado sobre o valor do débito do ICMS apurado pelas operações de saídas realizadas em cada período de referência;
  2. b) nas operações interestaduais, os benefícios fiscais previstos no artigo 7° deste anexo.
  • 1° Na hipótese da alínea ado inciso II do caput deste artigo o total do crédito outorgado do período de referência não poderá ser superior ao valor do saldo devedor do mesmo período de referência.
  • 2° A fruição do crédito outorgado previsto nos incisos I e II do caputdeste artigo fica condicionada a que:

I - em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, inclusive sobre o estoque a ser apurado em 31 de dezembro de 2019;

II - em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição;

III - em relação às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, o estabelecimento faça a opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, nos termos do § 5° do artigo 14 das disposições permanentes.

  • 3° Os créditos outorgados previstos no inciso I e na alínea do inciso II do caput deste artigo não se aplicam às operações com:

I - cervejas e chope, classificados no código 2203.00.00 da NCM;

II - petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;

III - embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 89.03 da NCM;

IV - joias, classificadas nos códigos 71.13 a 71.16 da NCM;

V - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capítulo 93 da NCM;

VI - veículos automotores novos e usados, bem como com semirreboques;

VII - cigarros, fumo e seus derivados;

VIII - bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91.

  • 4° Mediante a edição de normas complementares, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá ajustar a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, para fins de aplicação dos benefícios fiscais previstos neste artigo.​
  • 5° Os benefícios fiscais previstos no inciso I e na alínea a do inciso II do caput deste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2023.(cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)
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