@adriano-martins, bom dia!
Adriana, o regime de substituição tributária não se aplica às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado neste Estado credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas (VI, Art. 3° Anexo X do RICMS-MT).
Na hipótese de o estabelecimento atacadista ser credenciado como substituto tributário, este fica responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, em relação a operação a ocorrer no estado de Mato Grosso, com mercadorias constantes em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição, em recolher o ICMS ST (inciso IV, Art. 4°, Anexo X do RICMS-MT).
Observa-se, o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária consiste na dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária (§ 1°, Art. 11, Anexo X do RICMS-MT).
Em resumo, o remetente não fará a retenção do ICMS ST, a retenção cabe ao estabelecimento atacadista deste estado credenciado como substituto tributário.