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Beneficio fiscais- Regime optativo de tributação da substituição tributária

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(@adriano-martins)
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Entrou: 6 meses atrás

Prezado Ilustres Senhores(a).

 

Empresa optante pelo Regime ST00001 (regime optativo de Tributação da substituição tributária), não enquadrada no Simples Nacional, cuja atividades é revenda de mercadorias (atacadista).

Duvida:

1-Pode se abster do recolhimento da Substituição tributária tanto de suas entradas quanto de suas saidas?

2 Respostas
Posts: 2
Topic starter
(@adriano-martins)
New Member
Entrou: 6 meses atrás

Gentileza de indicar base legal.

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Usuário validado
(@jrosa)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

@adriano-martins, bom dia!

Adriana, o regime de substituição tributária não se aplica às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado neste Estado credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas (VI, Art. 3° Anexo X do RICMS-MT).

Na hipótese de o estabelecimento atacadista ser credenciado como substituto tributário, este fica responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, em relação a operação a ocorrer no estado de Mato Grosso, com mercadorias constantes em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição, em recolher o ICMS ST (inciso IV, Art. 4°, Anexo X do RICMS-MT).

Observa-se, o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária consiste na dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária (§ 1°, Art. 11, Anexo X do RICMS-MT).

Em resumo, o remetente não fará a retenção do ICMS ST,  a retenção cabe ao estabelecimento atacadista deste estado credenciado como substituto tributário.

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