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CADASTRO

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Posts: 52
 Neia
Topic starter
(@neia_)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia!

Gostaria de saber uma empresa do simples nacional , Tipo Unidade Estabelecimento:   UNIDADE PRODUTIVA

Forma de Atuação:   PORTA A PORTA, POSTOS MÓVEIS OU POR AMBULANTES

 

C.N.A.E.:   4649-4/99 - Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente
C.N.A.E. Secundárias: 
 4772-5/00 - Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
 4643-5/02 - Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem
 4646-0/01 - Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
 4646-0/02 - Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
 4647-8/01 - Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
 4649-4/02 - Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico
 4651-6/01 - Comércio atacadista de equipamentos de informática
 4651-6/02 - Comércio atacadista de suprimentos para informática
 4751-2/01 - Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática
 4755-5/02 - Comercio varejista de artigos de armarinho
 4755-5/03 - Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho
 4761-0/03 - Comércio varejista de artigos de papelaria
 4763-6/01 - Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos
 4763-6/04 - Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping
 4641-9/02 - Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho
 4641-9/03 - Comércio atacadista de artigos de armarinho

Pergunto: todas as compras interestadual, terá de pagara substituição tributária, ou somente dos itens que consta na portaria 195/2019?

1 Reply
Posts: 1205
Usuário validado
(@jrosa)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

@neia, bom dia!

Observa-se, não se aplica o Anexo X do RICMS-MT nas operações com mercadorias por intermédio de sistema de venda porta-a-porta, disciplinadas em convênios, protocolos e demais normas específicas, (inciso II, § 3°, Art. 1° do Anexo X do RICMS-MT.

As operações com produtos remetidos por empresa que se utiliza do sistema de marketing direto para comercialização, com destino a revendedor estabelecido neste estado, que efetue venda porta-a-porta destinada a consumidor final, ou nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal, revista ou plataformas digitais, estão sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos do Anexo XVI do RICMS-MT (Art. 1°, XVI do RICMS-MT).

Não se aplica o regime de substituição tributária previsto no Anexo XVI do RICMS-MT para mercadorias que não se encontram arroladas no Art. 7° do referido anexo, bem como as não constantes na tabela XX - VENDAS PORTA A PORTA da Portaria n.º 195/2019.

 

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