Outra dúvida, quando o § 4, do Art. 6º fala em valor resultante for superior ao PMPF, está se referindo ao valor resultante da base de cálculo do ICMS ST e não do valor a recolher de ICMS-ST, correto?
Ou seja se (R$1000,00 x MVA) + R$1000 = R$ 1500,00 > for menor que 200un x PMPF = R$ 1600, se utiliza o PMPF e vice e versa.
Base legal:
Anexo X
Art. 6° Inexistindo o valor de que trata o artigo 5° deste anexo, a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes, corresponderá, sucessivamente ao: Alterado pelo Decreto n° 271/2019 (DOE de 22.10.2019), efeitos a partir de 01.01.2020 Redação Anterior
III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.
- 4°Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, será adotado o critério previsto no inciso III do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação. (cf. § 12do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) Acrescentado pelo Decreto n° 384/2020 (DOE de 28.02.2020), efeitos a partir de 15.01.2020