Boa tarde,
O formato do cálculo esta claro na Portaria 92/2021:
I - na saída interna do produto:
a) aplicar a redução da base de cálculo prevista no artigo 1º, inciso II, alínea i, do Anexo V do citado Regulamento do ICMS, indicando o valor obtido no campo específico da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente à operação própria e, por conseguinte, apurar o valor do imposto devido na referida operação, mediante a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), prevista no artigo 14 , inciso II, alínea c, item 9, da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, sobre a base de cálculo reduzida, implicando carga tributária da operação própria de 7% (sete por cento);
b) para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, deverá ser observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 7º do Anexo X do Regulamento do ICMS, conforme segue:
1) calcular o montante correspondente à margem de valor agregado relativa à operação subsequente com "pão", a ocorrer no território matogrossense, mediante a aplicação sobre o valor total da operação própria do percentual de margem de valor agregado, fixado no Anexo da Portaria nº 195/2019-SEFAZ, de 29.11.2019 (DOE de 02.12.2019), correspondente a 45,52% (quarenta e cinco inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento);
2) sobre o valor apurado na forma do item 1 desta alínea aplicar a redução prevista no artigo 1º, inciso II, alínea i, do Anexo V do citado Regulamento do ICMS;
3) o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá ao resultado da aplicação da alíquota interna de 12% sobre a base de cálculo reduzida obtida de acordo com o item 2 desta alínea, sem dedução de qualquer crédito
Se observar o cálculo da ST é sobre o valor do MVA e não sobre o somatório, pois você não deduzira o valor o ICMS próprio, se você fizer o cálculo usando o abatimento observara, que dará o mesmo resultado.
Esse o entendimento que temos do que esta expresso na legislação