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[Resolvido] Calculo ICMS Substituição Tributaria - Industria de Fabricação de Pão com Prodeic e redução prevista no artigo 1° do Anexo V do RICMS/MT

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(@suellen-magalhaes)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

De acordo com a Portaria 92 de 11 de maio de 2021, é permitido a fruição cumulativa do benefício fiscal do Prodeic (Crédito Outorgado), com a
redução prevista no artigo 1° do anexo V do RICMS/MT por se tratar de produto da cesta básica.

Sendo assim, surge a dúvida no calculo do ICMS ST: Não é permitido a dedução de qualquer “crédito” ?

Poderia nos informar com memoria de calculo (exemplo) à forma correta do cálculo do ICMS ST que esta indústria deve cobrar de seu cliente que irá revender a mercadoria?

2 Respostas
Simões
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Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde,

O formato do cálculo esta claro na Portaria 92/2021:

I - na saída interna do produto:

a) aplicar a redução da base de cálculo prevista no artigo 1º, inciso II, alínea i, do Anexo V do citado Regulamento do ICMS, indicando o valor obtido no campo específico da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente à operação própria e, por conseguinte, apurar o valor do imposto devido na referida operação, mediante a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), prevista no artigo 14 , inciso II, alínea c, item 9, da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, sobre a base de cálculo reduzida, implicando carga tributária da operação própria de 7% (sete por cento);

b) para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, deverá ser observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 7º do Anexo X do Regulamento do ICMS, conforme segue:

1) calcular o montante correspondente à margem de valor agregado relativa à operação subsequente com "pão", a ocorrer no território matogrossense, mediante a aplicação sobre o valor total da operação própria do percentual de margem de valor agregado, fixado no Anexo da Portaria nº 195/2019-SEFAZ, de 29.11.2019 (DOE de 02.12.2019), correspondente a 45,52% (quarenta e cinco inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento);

2) sobre o valor apurado na forma do item 1 desta alínea aplicar a redução prevista no artigo 1º, inciso II, alínea i, do Anexo V do citado Regulamento do ICMS;

3) o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá ao resultado da aplicação da alíquota interna de 12% sobre a base de cálculo reduzida obtida de acordo com o item 2 desta alínea, sem dedução de qualquer crédito

Se observar o cálculo da ST é sobre o valor do MVA e não sobre o somatório, pois você não deduzira o valor o ICMS próprio, se você fizer o cálculo usando o abatimento observara, que dará o mesmo resultado.

Esse o entendimento que temos do que esta expresso na legislação

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Posts: 18
Topic starter
(@suellen-magalhaes)
Eminent Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

O calculo abaixo está correto?

Venda Interna:

1

VALOR PRODUTOS

 R$                       100,00

 

2

BC REDUZIDA ART. 1° ANEXO V – 58,33%

 R$                         58,33

58,33%

3

ICMS PRÓPRIO DESTACADO NF

 R$                            7,00

12%

3

MVA

45,52%

 

4

VALOR PRODUTOD + MVA

 R$    145,52    

(PRODUTOS + MVA)

5

BC ICMS ST COM REDUÇÃO ART. 1° ANEXO V – 58,33%

 R$                         84,88

58,33%

 

 

 

 

6

ICMS ST S/ BASE REDUZIDA ART. 1° ANEXO V

 R$     10,19            

12%

 

 

 

 

7

ICMS ST A RECOLHER (ICMS ST encontrado pela multiplicação da BC reduzida pela Alíquota de 12% sem a dedução de qualquer crédito/destaque)

 R$                          10,19

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