@andre-amorim, boa tarde!
Em consulta ao SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E DE CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS E DE CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS ( https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/classificacao-fiscal-de-mercadorias/nesh-2022.pdf) pela classificação a "caneta gel", NCM 9608.10, é uma variação da caneta esferográfica, a qual se submete à apuração do imposto pelo regime de substituição tributária (item 27, Tabela XIII - PRODUTOS DE PAPELARIA da PORTARIA N° 195/2019-SEFAZ), como a norma não traz especificação quanto ao tipo de tinta, se líquida, se gel, entende-se que a "caneta gel", NCM 9608.10, submete-e à apuração do imposto pelo regime de substituição tributária.
Sugere-se que efetue a consulta tributária.
SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO
E DE CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS E DE CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
NOTAS EXPLICATIVAS
Sétima edição (20 edição (20 edição (2022)
Atualizadas até junho Atualizadas até junho/2023
96.08 - Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente*) e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição
9608.10 - Canetas esferográficas
(...)
Incluem-se nesta posição os seguintes artigos:
1) As canetas esferográficas constituídas por um corpo (bainha) semelhante ao dos lápis comuns, mas no qual a mina (grafita) é substituída por uma esfera e geralmente um tubo de tinta.
(...)