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COMERCIO ATACADISTA CONTRIBUINTE E NÃO OPTANTE PELO BENEFICIO DO CREDITO OUTORGADO

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Topic starter
(@joelma)
New Member
Entrou: 11 meses atrás

Uma industria de autopeças, localizada em outra unidade da Federação (SP), possui inscrição de substituto tributário no estado de Mato Grosso e calcula o ICMS-ST pela MVA 50,39%, conforme Protocolo 41/2008.

Conforme a Portaria 195/2019, Art. 2º B "o contribuinte não optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado, o ICMS Substituição Tributária deverá ser calculado considerando a MVA de 65,29%”.

A empresa remetente sendo substituto tributário, responsável pelo recolhimento antecipado do imposto, deve considerar o cálculo na MVA 65,29% ou o comercio atacadista deve efetuar o recolhimento da diferença do imposto na entrada da mercadoria em seu destino?

2 Respostas
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Usuário validado
(@ferreira)
Reputable Member
Entrou: 1 ano atrás
  • Art. 4°, do Anexo X, do RICMS/14: É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

    I - o remetente que promover operações interestaduais, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente;

    II - o importador;

    III - o industrial ou fabricante;

    IV - o destinatário, nas hipóteses elencadas nos incisos III, IV, VI, VIII, IX e X do artigo 3° deste anexo;

    (...)

  • 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses:

I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário:

  1. a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;
  2. b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado;

II - imposto destacado a menor, na hipótese do substituto tributário ser credenciado junto a Secretaria de Estado de Fazenda para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;

III - operação irregular ou inidônea, nos termos desse regulamento.​

  • 3° A eleição do destinatário mato-grossense como devedor principal, na forma § 2° deste artigo, não:

I - exclui a responsabilidade solidária do remetente;

II - representa benefício de ordem em favor do remetente;

III - exclui a eventual responsabilidade por infrações do remetente.

CUIABÁ/MT, 22/08/2023./

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Posts: 29
Usuário validado
(@legis)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde

 

O  MVA  a  ser  utilizado  pelo   remetente   será  sempre   o  constante  do  ANEXO  ÚNICO   da  Portaria   195/2019 ,  observado  o   NCM   do   produto .

Não  se  aplica  mais   o  Protocolo 41/2008.

 

 

Caso  o destinatário substituído   não  seja  optante  pelo   crédito  outorgado  do  ANEXO XVII  do  RICMS ,  cabe  a  ele  efetuar  o  recolhimento  da  diferença  do  ICMS  ST  ,  relativo  ao  MVA   do  artigo  2º-B   da  referida  Portaria  195.

 

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