@alana_, bom dia!
Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice anexo X, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária) ( do Anexo X do RICMS-MT). Assim, quando os questionamentos versem sobre hipótese de aplicação do regime de substituição tributária é necessário que ao menos informe a descrição da mercadoria e sua NCM.